O PAPEL INTIMIDATIVO DA LEI – DDS.

“Em São Caetano foram condenados a um ano e quatro meses de detenção com direito a Sursis, o Supervisor Geral de manutenção e um Engenheiro eletricista de uma montadora de automóveis, responsáveis pela morte de um funcionário da empresa”.

Somente na região da grande São Paulo há, hoje, transitando nos tribunais algumas centenas de ações contra empresas. Muitos empresários industriais, gerentes, diretores ou comerciantes poderão, no decorrer dessas ações, vir a ser abrigados a prestar contas pessoalmente nos tribunais, acusados criminalmente, o que era inimaginável até a pouco.

Com as alterações que vem ocorrendo na legislação acidentária e pensionista, nos últimos cinco anos, numa verdadeira revolução silenciosa, a empresa que não cumprir as normas de Segurança e Higiene do Trabalho fica passível de sofrer uma ação civil pública de caráter fulminante, porque possibilita através de liminar a imediata interdição da máquina, setor da fábrica ou até mesmo da fábrica toda. Pode ainda o Ministério Público mover uma Ação penal pública contra a empresa, enquadrando-a em contravenção penal.

Se o descumprimento culposo das normas de Segurança e Higiene resultar em acidente do trabalho, a empresa passa a ficar passível de sofrer mais três ações judiciais: Uma ação indenizatória, proposta pelo acidentado ou por seus dependentes; Uma ação penal contra o empregador, contra os responsáveis pela empresa ou contra o responsável pelo departamento, movida pelo Ministério Público; E uma Ação regressiva, de iniciativa da Previdência Social para ressarcir-se dos gastos decorrentes de acidente do trabalho.

Além disso, a partir de agora o trabalhador acidentado que fica afastado do serviço mais de quinze dias passa a ter direito a estabilidade no emprego por doze meses, contados a partir do dia em que deixar de receber o auxílio-doença acidentaria, pago pela previdência.

Todas essas mudanças na legislação implicam em maiores ônus para as empresas que não cumprirem as normas de segurança e Higiene do Trabalho. Por outro lado, os setores econômicos que cumprirem e efetivamente conseguirem resultados na prevenção, poderão ser premiados com redução na alíquota no pagamento do seguro obrigatório de acidentes do trabalho.

Acima de tudo, não se pretende interditar a empresa e que a sua produção seja interrompida, nem que haja para os empregados estabilidade de emprego, e muito menos que a empresa venha a suportar mais encargos. O que se deseja é que o acidente do trabalho não ocorra.

Não se postula ressarcir melhor o acidente do trabalho, esse macabro “Balcão de negócios” em que a mercadoria em questão é a saúde ou a vida humana. O que se pretende, sim, é que a legislação cumpra o seu papel intimidativo e rudimentar de tomadas de medidas preventivas que evitarão a ocorrência do infortúnio.

Esta é a prioridade no momento: divulgar as alterações na legislação e alertar ao nosso quadro de comando para o imenso ônus que pode vir a recair sobre as empresas que não implantarem as medidas preventivas ou descumprirem as normas legais e regulamentadoras.

Mais do que isso: a ampla divulgação dessas alterações é no presente, a contribuição maior para o esforço permanente que visa a criar uma mentalidade prevencionistas.



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