LAVAGEM DE UNIFORME.


PROJETO DE LEI N° 1102, DE 2003.  SÃO PAULO.

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por seus empregados no Estado de São Paulo.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1 ° - As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.

§ 10 - Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a previdência social.

§ 20 - Para os efeitos desta lei, consideram-se nocivos ao meio ambiente todos os produtos que como resultado da lavagem dos uniformes criem efluentes poluidores que não possam ser lançados em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas, por contrariarem a legislação em vigor.

Artigo 2° - As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.

Artigo 3° - As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser o seu regulamento.

Artigo 4° - O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta lei através de seus órgãos competentes.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sistema SPL - Originalidade: 45717 -2310031531003.718

  
JUSTIFICATIVA

Algumas das grandes empresas do Estado de São Paulo já têm como política a lavagem e manutenção dos uniformes de seus empregados.

Entretanto, ainda é grande o número de empresas que transferem esta tarefa a seus empregados, que são obrigados a. cuidar da limpeza dos uniformes usados no trabalho através da lavagem doméstica.

A lavagem doméstica dos uniformes, além de onerar o trabalhador com a aquisição de produtos de limpeza, obriga, muitas vezes, a utilização doméstica de produtos perigosos que não devem ser utilizados por donas de casa sem conhecimento dos riscos, sem material de proteção adequado e sem treinamento específico.

A lavagem do uniforme na residência do empregado pode ainda provocar a contaminação de sua família, pela mistura das roupas.

Em alguns casos, como o de uso de uniformes em consultórios, ambulatórios e enfermarias por médicos, enfermeiros, atendentes e funcionários da limpeza de hospitais e clínicas que trabalham em vários locais, o simples fato de o mesmo uniforme ser usado na rua, em transporte coletivo, para o deslocamento entre dois empregos e do emprego para a residência não é recomendado, pois expõe a riscos de contaminação os pacientes das instituições de saúde, a população, o trabalhador e sua família.

A lavagem doméstica de uniformes provoca, ainda, danos ao meio ambiente, pois os efluentes poluidores resultantes da lavagem são lançados à rede coletora sem o tratamento exigido pela legislação de proteção ambiental isto quando não são lançados diretamente na natureza, uma vez que um grande número de residências da população de baixa renda situa-se em locais que não dispõem de serviços de saneamento básico, como rede de esgoto.

Pelas razões citadas, algumas empresas já se encarregam, diretamente ou através da contratação de terceiros, da lavagem dos uniformes de seus empregados. Porém, ainda existe um número significativo de empresas que deixam para os trabalhadores a tarefa de lavar os uniformes, expondo a risco sua saúde e de suas famílias, bem como o meio ambiente.

Já é obrigatório que as empresas providenciem a lavagem e manutenção do material usado para proteção do trabalhador, como luvas e botas. O presente Projeto de Lei visa estender a proteção ao trabalhador, à sua família e ao meio ambiente, garantindo que também a lavagem dos uniformes seja responsabilidade das empresas.

A proteção à saúde do trabalhador e ao meio ambiente não é matéria reservada entre aquelas de competência exclusiva da União. Assim, nos termos do artigo 25, parágrafo 1 ° da Constituição Federal, a competência é concorrente.

A Constituição Estadual, em seu artigo 24, parágrafo 2°, não elenca o assunto em tela como de iniciativa exclusiva do Executivo.

A aprovação do presente Projeto de Lei dará a esta Casa a oportunidade de sanar a grave omissão hoje existente na legislação estadual quanto a proteção da saúde do trabalhador e do meio ambiente.

Sala das Sessões, em 23/10/2003

a) JOSÉ ZICO PRADO – PT



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.

 § 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a previdência social.

§ 2° Para os efeitos desta lei, consideram-se nocivos ao meio ambiente todos os produtos que como resultado da lavagem dos uniformes criem efluentes poluidores que não possam ser lançados em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas, por contrariarem a legislação em vigor.

Art. 2º As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.

Art. 3º As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, previstas na Lei Estadual 3467/2000.

 Art. 4º O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta lei através de seus órgãos competentes.

 Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2010.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

Comentários

  1. Meu nome é Clayton Chagas, trabalho no Marketing da Sulclean Electrolux, e relativo a Lei que obriga as empresas a lavarem os uniformes, fornecemos equipamentos industriais da Electrolux que são próprios para este serviço e certos da possibilidade de bons negócios, estamos a inteira disposição!
    att,
    Clayton Chagas
    Marketing Sulclean Electrolux
    Tel: 41 2111-6503
    marketing@sulclean.com.br

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