Qualificação técnica não é requisito para isonomia salarial.

Com base no princípio da isonomia, previsto nos artigos 460 da CLT e 5ºda Constituição Federal, a 8a Turma do TRT-MG manteve a sentença que concedeu ao reclamante, um auxiliar de eletricista, diferenças salariais por ter exercido as atribuições de eletricista. No entender dos julgadores, o fato relevante para o deferimento da isonomia salarial é o exercício das funções do cargo e não a qualificação técnica.

A reclamada não concordou com a condenação, alegando que o reclamante não exercia as mesmas funções que os eletricistas e que, se as exercesse, não era com idêntica produtividade, nem mesma perfeição técnica. Mas, conforme esclareceu o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, o trabalhador pediu diferenças salariais por desvio de função e não por equiparação salarial.

Então, é irrelevante se os requisitos do artigo 461, da CLT, foram ou não atendidos. Da mesma forma, não é o caso de se investigar se o reclamante tinha ou não qualificação técnica para o cargo, pois, em momento algum, ele pediu o enquadramento como eletricista. De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, ficou claro que o reclamante, embora fosse um ajudante de eletricista, exercia as mesmas atividades que os eletricistas.

Em determinadas ocasiões, inclusive, ele trabalhava sozinho, isto é, sem a presença do eletricista, o que deixa claro que o empregado estava apto para realizar o trabalho de eletricista. Para a Turma julgadora, isso é o que importa para que a sentença seja mantida, com base no artigo 460, da CLT, e no artigo 5º, caput, da CF/88. 

Tribunal Regional do Trabalho.

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