LEI Nº 5669, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPREENDIMENTOS EMISSORES DE POLUENTES LÍQUIDOS INSTALAREM CAIXA DE INSPEÇÃO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os empreendimentos industriais potencialmente emissores de poluentes líquidos deverão instalar uma caixa de inspeção na saída de efluentes gerados ou contidos em suas instalações, provenientes das atividades industriais que efetuem lançamentos nos corpos receptores.

Art. 2º A tubulação de saída da caixa de inspeção deverá ser mantida em local visível.

Art. 3º Nenhuma tubulação poderá ser ligada ou mantida ligada à rede pluvial ou fluvial sem que seja identificado o emissor de efluente.

Parágrafo único. Todas as tubulações ligadas à rede pluvial ou fluvial que não forem identificadas nos termos e prazos previstos nesta Lei deverão ser fechados e lacrados.

Art. 4º A caixa de inspeção de que trata esta Lei deverá seguir o projeto e os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente, devendo ser instalada, no mínimo, uma caixa para cada tipo ou gênero de efluente.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual, responsável pela fiscalização, poderá instalar equipamentos de verificação ou monitoramento no interior das caixas de inspeção, independentemente de autorização do proprietário do empreendimento.

Art. 5º Todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei deverão instalar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, no mínimo uma caixa de inspeção.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais, o descumprimento das disposições contidas nesta lei importará nas penalidades previstas na legislação ambiental em vigor.

Art. 6º No mesmo prazo previsto no artigo anterior, todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei que tiverem tubulação ligada à rede pluvial ou fluvial deverão identificar sua tubulação ao órgão ambiental estadual.

Parágrafo único. A identificação de tubulação consistirá na identificação do proprietário da tubulação; tipo de efluente que é conduzido pela tubulação; e o ponto no qual a tubulação está ligada à rede pluvial ou fluvial.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2010.

SERGIO CABRAL
Governador





















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