“SINTSERJ - ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2011. 

Piso Salarial dos T.S.T. do Acordo Coletivo de Trabalho de 1º fevereiro de 2011 = R$ 2.481,60.
        
Prezados (a) Senhor (a),
Vimos pela presente, informar a V.S. que já se encontra em vigor o Acordo Coletivo de Trabalho (CCT) dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado/RJ, com o Sindicato das Indústrias da Construção, foi aprovado no trâmite das negociações na Delegacia Regional do Trabalho – DRT, com número da solicitação MR021013/2011.
 
Vigência e Data-Base:

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

Abrangência: 
 
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),  abrangerá a(s) categoria(s). A presente Convenção Coletiva são aplicáveis a todos trabalhadores que pertençam à categoria profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, empregados de todas as empresas representadas pela entidade representativa da categoria econômica da Construção Civil, com atuação na área da Reduc (Refinaria de Duque de Caxias), situada no Município de Duque de Caxias/RJ, inclusive empresas terceirizadas e prestadoras de serviços existentes ou que vierem a ser contratadas no período de vigência do presente instrumento, especial e exclusivamente de aplicação na base territorial compreendida na denominada “ÁREA DA REDUC”, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ.

Fica acordado o piso da categoria profissional dos técnicos de Segurança do Trabalho, com aplicação na chamada área da Reduc no valor de R$ 2.481,60 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta centavos).

Outrossim, informamos que de acordo com a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 que regulamenta a profissão, dada a portaria nº. 3.214 de 08 de Julho de 1978, como consta na NR 04 o Técnico de Segurança do Trabalho, deve cumprir 8 horas diárias ou a carga horária de 220 horas mensais conforme a CLT.

Ao profissional especializado em Segurança do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua jornada.

O Técnico de Segurança do Trabalho, não tem qualquer  vínculo com o CREA, conforme cita a NR-27, o exercício da profissão do TST depende prévio Registro conforme Portaria Nº 262, de 29/05/08, efetuado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, até que seja criado o Conselho da categoria, o Confetest (Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho).

Sem mais para o momento, despedimo-nos.
                                             
Atenciosamente,

Presidente do SINTSERJ


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