APTO, INAPTO OU…
Sendo o trabalhador considerado capaz pelo Médico Perito do INSS, ele também será considerado apto pelo Médico do Trabalho/ “Médico Examinador”. No entanto, essa aptidão poderá ser qualificada no ASO de 3 formas: (a) apto; (b) apto com recomendações e (c) apto com contra indicação à função.
Alguns devem estar pensando: “mas a NR 7 só permite colocar apto ou inapto no ASO”. Não é verdade! a NR 7, assim nos traz no item 7.4.4.3, alínea e: “o ASO deverá conter no mínimo: definição de apto ou inapto para a função específica do trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu”. O termo “no mínimo” não deixa dúvidas quanto a possibilidade de haver mais qualificações no ASO do que o simples “apto ou inapto”.
Mais do que isso, o termo “apto com restrições” (que prefiro nomear como “apto com recomendações) encontra-se respaldado na SCMA (Sugestão de Conduta Médico- Administrativa) da ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) n. 6/2001. Já o termo “contra indicado para a função” tem seu uso ratificado pela SCMA da ANAMT n. 5/2000.
Reiteramos, porém, que, apesar de segura em seu aspecto jurídico, a conduta que ora propomos exige do Médico do Trabalho um trabalho de educação e diálogo junto ao empregador e ao empregado, uma vez que não é uma conduta costumeira no dia a dia. Todos os atores envolvidos devem estar cientes dos “porquês” de cada qualificação.
A gestão do Médico do Trabalho se torna mais transparente, coerente (critérios idênticos para exames admissional, periódico, demissional, etc), juridicamente mais embasada, e com menos “achismo”. Por sua vez o empregado deve entender, por exemplo, que estar, ao mesmo tempo, apto e contra indicado para determinada função é perfeitamente provável.
Já o empregador deve assumir o seu poder potestativo – defendido constitucionalmente – e entender que, por exemplo, quando o empregado está simultaneamente, apto e contra indicado para determinada função, cabe ao empregador não contratá-lo, caso assim o deseje (e não o Médico do Trabalho incoerentemente ter que qualificar esse trabalhador como inapto).
Leia o Jornal Segurito – edição 62.
O texto publicado no segurito foi retirado do livro Medicina do Trabalho e Perícias Médicas:
ResponderExcluiraspectos práticos (e polêmicos) – Marcos
Henrique Mendanha - Ed. LTr
Mário Sobral Jr. - Editor do Segurito
O texto foi postado com autorização via e-mail do Editor do Jornal Segurito.
ResponderExcluirSe haver uma redução laboral , isso quer dizer q o trabalhador tem direito ao auxílio acidente ocupacional perante a constituição e a clt.
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