Formas de criação de novos sindicatos. Possibilidade de cisão do sindicato principal com o objetivo de constituir entidade sindical específica.
Atualmente tem sido comum, empresas se depararem com questões envolvendo disputa de representação sindical decorrentes da proliferação de novos sindicatos que vêm reclamando a representação de categorias profissionais com sindicatos já estabelecidos há longos anos. Sempre há a dúvida sobre a legitimidade da representação sindical reclamada pelos novos sindicatos. Essa questão não é de fácil resolução, fazendo-se necessária a análise da legislação que rege o assunto.
Antes da promulgação da Carta Magna de 1988, os sindicatos dependiam de reconhecimento estatal e, por isso, originavam-se como associações profissionais, sobre as quais, posteriormente, recaia autorização por parte do Ministério do Trabalho para se transformarem em sindicatos, mediante a concessão de carta sindical.
Com a promulgação da Constituição Federal (art. 8º), foi assegurada a liberdade de criação de sindicato patronal, profissional ou de profissionais liberais, por vontade dos interessados e foi vedada à lei a exigência de autorização estatal para a constituição de sindicado, ressalvado o competente registro no órgão competente.
Depois de muita controvérsia, o Ministério do Trabalho e Emprego foi eleito o órgão competente para conceder o registro sindical às organizações representativas de categorias econômicas e profissionais, mas unicamente com o fim de zelar pela unicidade sindical. Contudo, continuou a viger a sindicalização por categoria, conforme demonstram os incisos II a IV, do art. 8º, da Constituição Federal.
Assim, em disposições recepcionadas pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prescreve, como regra, que os sindicatos devem constituir-se por categorias econômicas ou profissionais específicas (art. 570)
Pois bem. As entidades sindicais podem ser constituídas por formação simples, por dissociação ou por desmembramento. A formação simples (originária) de entidade sindical ocorre quando, por ocasião da sua constituição, não exista sindicato representativo do segmento desejado e o pretendente seja o primeiro a nela ser criado. A constituição de um sindicato, por desmembramento, ocorre quando já exista sindicato representando a categoria.
A formação de um novo sindicato, por dissociação, ocorre quando já exista um sindicato mais abrangente, representando mais de uma atividade ou profissão, dele outro se destacando com o propósito de constituir um sindicato específico para aquela profissão ou atividade. A dissociação é autorizada pela CLT, art. 571, segundo o qual qualquer das atividades ou profissões concentradas poderá dissociar-se, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Desse modo, nada obsta que, de uma categoria originariamente integrada de várias atividades ou profissões, conexas ou similares, dissocie-se uma atividade ou profissão, criando, por dissociação, uma categoria específica e com sindicato próprio.
Portanto, a especificidade é o critério que legitima a representação de uma categoria por um novo sindicato criado por dissociação. O único impedimento a criação de um novo sindicato que implique em desdobramento de uma categoria é quando esta seja disciplinada em lei como única, como acontece com os bancários e os aeronautas.
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