Amizade nas redes sociais e a Justiça do Trabalho.
Um dos temas que vem ampliando
debates nos Tribunais Trabalhistas é a possibilidade da contradita de
testemunhas pelo relacionamento virtual que possui com a parte envolvida,
notadamente por sua presença em redes sociais, tais como Facebook, Orkut,
Twitter, Linkedin, dentre outras.
O artigo 405, § 3.ª, III do Código
de Processo Civil, preceitua que podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas, e suspeitas, considerando como suspeitas o
amigo íntimo. A CLT, em seu artigo 829 estabelece que a testemunha que for
amigo íntimo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento
valerá como simples informação.
Os dispositivos legais citados, por
óbvio, não trazem a definição do que seria “amizade íntima”, cabendo tal tarefa
ao intérprete e ao julgador, sempre observando a evolução da sociedade. No
entanto, a tarefa mais complexa é estabelecer a transformação do conceito de
amizade no decorrer das décadas, até chegar-se ao século XXI e às chamadas
gerações Y e Z.
Por exemplo, quando duas pessoas se
intitulavam amigos na década de 40, tal relação possui a mesma amplitude que os
amigos do Facebook em 2013?
Atualmente, qualquer indivíduo que
ingressa em uma rede social, em pouco tempo alcança uma página com centenas, e
não raras vezes, até milhares de “amigos”. Talvez o adjetivo mais adequado para
definir grande parte deles seria “colega” ou “conhecido”, pois não seria
razoável admitir que todos os seguidores de um perfil são amigos íntimos.
A amizade íntima imaginada pelo
legislador no século passado, certamente envolve uma relação de afinidade bem
maior que a experimentada pela geração cibernética. As mídias sociais podem ser
vistas como uma forma moderna de relacionamento, um novo padrão de
sociabilidade, mas, em muitas vezes criam uma falsa ideia de aproximação.
Seria temeroso admitir, que pelo
simples fato de a testemunha ser incluída na rede social da parte, e até mesmo
existir uma troca de mensagens ou fotografias em comum entre elas, a tornasse
suspeita para depor em juízo, lhe retirando totalmente a isenção de ânimo, e
possibilitando o acolhimento da contradita realizada pela parte contrária.
Ao se acolher tal tese, a parte
somente poderia levar a juízo uma pessoa que não estivesse entre as suas
centenas de “amigos” da rede. E o Magistrado, em um procedimento quase pueril,
acreditar que a testemunha ali presente jamais manteve qualquer contato com a parte,
exceto o relacionamento estritamente profissional durante o período em que
trabalharam juntas.
Seria a mesma inocência que imaginar
que a testemunha “caiu do céu”, e que embora não tenha nenhum relacionamento
com a parte fora do trabalho, por livre e espontânea vontade ali comparece para
relatar os fatos que vivenciou, mas sem nenhum interesse de ajudar seu “colega
de trabalho”, termo este, um dos mais frequentes em depoimentos. Estaríamos
vivendo em um mundo ideal, mas longe da realidade que se apresenta com as
provas testemunhais.
Certamente, a situação fática deve
analisada, sob pena de tornar letra morta o conceito de amizade íntima,
admitindo todas as testemunhas indistintamente, ou por outro lado excluindo
outras por comportamentos de menor importância que os encontrados em uma
verdadeira amizade. A acurada cautela na busca da credibilidade das testemunhas
é uma árdua tarefa do julgador, e com o exponencial crescimento das redes
sociais, maior a dificuldade de se encontrar o meio termo adequado.
A Justiça do Trabalho vem aceitando
provas extraídas de redes sociais para os mais diversos fatos, inclusive para
apuração de justa causa. Para a contradita de testemunhas, no entanto, o
procedimento deve ser cauteloso, a fim de não configurar um cerceamento na
produção da prova.
O juiz, em sua decisão, deve se
aproximar ao máximo da verdade real, e para tanto, deve utilizar a maior
quantidade de provas a formar sua convicção. O que não se pode perder de vista
é que a testemunha que depõe em juízo, indistintamente, seja ela pertencente ou
não da rede social do envolvido, assume o compromisso de dizer a verdade sobre
o que lhe for perguntado (artigo 415 do CPC), sob pena de caracterizar conduta
tipificada no artigo 342 do Código Penal. Ademais, cabe ao julgador valorar
todo o conjunto probatório antes de proferir sua decisão.
Em outras palavras, mesmo com a
crescente evolução tecnológica e as possíveis modificações do conceito de
amizade no decorrer das décadas, o juiz possui ferramentas a coagir a testemunha
de seu dever maior: dizer a verdade, independente da parte que a levou em
juízo.
Empresas & Negócios.
“Prevencionista, se você gostou, seja um seguidor e compartilhe com seus
amigos e um dia verá que essa sua atitude fez parte da sua história”.
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