Integração das CIPA das empresas contratantes e contratadas.
A
Norma Regulamentadora n. 5, da Portaria n. 3.214/78 disciplina a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – CIPA de empresas que prestam serviços em um mesmo
estabelecimento e daquelas que prestam serviços a outras empresas.
Sempre
que duas ou mais empresas mantiverem empregados em um mesmo estabelecimento,
devem manter CIPA autonomamente para seus respectivos empregados (quando
estiverem obrigadas a constituir CIPA) ou designar responsável, conforme item 5.47.
Se
uma das empresas, contratante ou contratada, não possuir número suficiente de
empregados para constituição da CIPA, deverá designar um responsável que atuará
dentro do estabelecimento comum para zelar pelo cumprimento dos objetivos da
comissão, isto é, pela observância das medidas de segurança e saúde no trabalho
e prevenção de acidentes e doenças do trabalho relativamente aos respectivos
empregados.
Sendo
assim, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto, com as
CIPA ou designados das contratadas definir os mecanismos de integração e de
participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA
existentes no estabelecimento (item 5.47).
Além
disso, a empresa contratante tem a obrigação de informar as empresas
contratadas, às suas CIPA, aos designados e aos demais trabalhadores
lotados no estabelecimento, sobre os riscos presentes nos ambientes de
trabalho, as medidas de proteção adequadas, bem como acompanhar o cumprimento
pelas contratadas das medidas de segurança e saúde no trabalho.
Para
que sejam definidos os mecanismos de integração em conjunto das CIPA ou
designados da contratante e das contratadas, bem como para que a contratante
possa repassar as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de
trabalho às CIPA ou designados das contratadas, será necessário que as CIPA
e/ou designados da contratante e das contratadas se reúnam para discutir os
problemas em comum, o que deverá ser feito com a periodicidade e a forma com
que escolherem livremente.
É
que a NR-5, da Portaria n. 3.214/78 só estabelece a periodicidade das reuniões
ordinárias da CIPA de cada empresa, que deve ser mensal (item 5.23).
Não
há na NR-5, qualquer previsão sobre a periodicidade dessas reuniões conjuntas e
nem os mecanismos que devem ser adotados para a implementação integrada das
medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de modo que tais
questões ficam ao livre arbítrio das CIPA e designados da contratante e
contratadas. O
importante é que os objetivos previstos na NR-5 sejam atingidos.
Uma sugestão é que sejam realizadas reuniões específicas, com a presença de
todos os componentes das CIPA ou designados da contratante e das contratadas,
para discutir os problemas comuns e a implementação
das medidas de proteção adequadas à prevenção de acidentes e doenças do
trabalho.
Por
oportuno e pertinente, vale destacar os comentários de Sérgio Latance Júnior ao
item 5.47 a NR-5 (Sérgio Latance Jr. CIPA Organização e administração NR-5 –
Comentada e Atualizada. São Paulo: LTr. 2001, p. 70) :
“4.
O objetivo precípuo deste item é que as comissões das empresas que trabalham em
um mesmo estabelecimento discutam conjuntamente os problemas que tenham em
comum, assim como que os empregados destas empresas tomem conhecimento e sejam
esclarecidos em relação às decisões das comissões envolvidas e não apenas da
CIPA ou designado de sua empresas.
5.
Isto ocorre em função da importância que as comissões que atuam em um mesmo
estabelecimento tomem decisões que concorram para a melhoria das condições de
segurança e saúde de todos os funcionários que labutam naquele local,
independentemente se são empregados da contratante ou da contratada, assim como
para que todos esses funcionários tenham o conhecimento necessário para
prevenir acidentes e doenças ocupacionais”.
A
empresa contratante também deve cumprir o disposto no item 5.48 da NR-5,
segundo o qual a contratante e as contratadas deverão garantir o mesmo nível de
proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do
estabelecimento. Garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e
saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento significa, segundo Sérgio
Latance Jr (ob. cit. p. 71):
“4.
(....) que tanto os funcionários da contratante, como os da contratada, deverão
trabalhar com os mesmos níveis de segurança, abrangendo:
4.1.
Utilização dos mesmos tipos e qualidade de EPI;
4.2.
Mesma qualificação profissional;
4.3.
Mesmo tipo de treinamento e orientação;
4.4.
Estarem informados sobre os riscos que estão submetidos no ambiente de
trabalho;
4.5.
Estarem informados dos meios de prevenção e limitação dos riscos;
4.6.
Terem conhecimento das medidas adotadas pela empresa para a prevenção dos
acidentes;
4.7.
Conhecerem os procedimentos e política de prevenção de acidentes da empresa que
estão trabalhando”.
Em
suma, a Norma Regulamentadora n. 5, da Portaria n. 3.2147/8 responsabiliza, solidariamente,
contratantes e contratadas na criação de mecanismos de integração de políticas
de segurança e saúde e de CIPA ou designados, de forma a garantir o mesmo nível
de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento.
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