Trabalho em feriado só com negociação coletiva.
Empresa que atua no comércio
não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia feriado sem que
haja autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento
é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o recurso
de revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região
Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados.
O Tribunal do Trabalho mineiro
(3ª Região) tinha reformado a sentença de origem e autorizado a empresa DMA
Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação
coletiva.
Para o TRT, a Lei nº 605/49 e o
Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas
situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse
público ou necessidade de serviço.
Mas, segundo o relator e
presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência
do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que
sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos
empregados.
O ministro Aloysio ainda
esclareceu que a legislação atual (Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei
nº 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a
prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo
o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no
período máximo de três semanas.
Para o trabalho nos feriados,
além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção
coletiva. Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita
concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o
reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Como ficou provado que não
houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos
feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias,
concluiu o relator. Assim, por unanimidade, os ministros da Sexta Turma
restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da
empresa em feriados.
Tribunal Superior do Trabalho.
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