Meio de controle da jornada de trabalho.
De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, o controle de jornada de trabalho pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica. Se a empresa adotar a forma eletrônica deverá cumprir as exigências previstas na Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta o sistema de registro de ponto eletrônico.
Na adoção do sistema de ponto eletrônico só é permitido o uso do REP, que é um equipamento idealizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para tornar a marcação de ponto imune a manipulações por parte do empregador. Daí porque somente o equipamento REP certificado pelo MTE e fabricado de acordo com a formação prevista na Portaria nº 1.510/2009, pode ser utilizado como meio de registro de ponto eletrônico.
A referida Portaria nº 1.510/2009 veda o uso de outros meios de registro eletrônico, como através de terminal de computador, conforme consta da cartilha de perguntas e respostas do MTE:
"8. Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?
Não. O registro de ponto de forma eletrônico deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP".
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 373/2011, também permite a utilização de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que as empresas estejam autorizadas por convenção ou acordo coletivo de trabalho. No sistema alternativo de controle de jornada está dispensado o uso do aparelho REP, contudo a empresa precisará observar as regras previstas na Portaria nº 373/2011, tais como:
"Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Esse sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho não necessita se amoldar às exigências da Portaria nº 1.510/2009 e suas alterações.
Todo estabelecimento com mais de dez empregados está obrigado a adotar controle de ponto, por qualquer das formas permitidas em lei, caso contrário estará sujeito à autuação e imposição de multa administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, por infração ao art. 74 da CLT.
Vale lembrar que com a revogação da Lei 9841/99, pela Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, voltou a obrigação de tais empresas, em cujos estabelecimentos há mais de dez empregados, manterem o controle de ponto de seus empregados, na forma do estatuído no art. 74 da CLT.
A ausência do controle de jornada pode causar desdobramentos na esfera judicial trabalhista, como demandas com pleito de pagamento de horas extras, sendo da empresa o ônus de provar que o empregado não extrapolou a jornada (há inversão do ônus da prova, conforme Súmula 338).
Além disso, o Ministério Público do Trabalho pode instaurar inquérito civil para investigar a empresa e ao final exigir o cumprimento da lei e, no caso de resistência do investigado, ajuizar de ação civil pública para obrigar a empresa a instituir controle de jornada de seus empregados e a pagar indenização por danos morais coletivos.
Última Instância.
“Prevencionista, se você gostou, seja um seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa atitude fez parte da sua história”.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.