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VOCÊ SABE QUAL É A DIFERENÇA ENTRE INSOLAÇÃO E INTERMAÇÃO?

INSOLAÇÃO:   Síndrome causada pela ação direta dos raios solares sobre o corpo humano, principalmente quando o mesmo se apresenta com a cabeça desprotegida manifesta-se pelo aparecimento de irritabilidade, cefaleia intensa, vertigens transtornos visuais, zumbidos e mesmo colapso e coma.   INTERMAÇÃO:   A Intermação está mais na dependência de alterações na termorregulação do organismo humano sob a ação do calor: Independente da atuação direta dos raios solares.   SUAS MANIFESTAÇÕES INICIAIS SÃO:   Vermelhidão da face;   Cefalalgia;   Náuseas;   Mal estar e sede intensa;   Vertigens;   Sensação angustiosa e vômitos;   Até que o doente cai desfalecido, com a face cianótica; Morte.   Nota: Companheiros (as) ainda por longo período permanecerei ausente da cidade do Rio de Janeiro, portanto, conto com a compreensão de vocês retornarei a regularidade das mensagens assim que tiver o...

Desligar não é desenergizar.

A NR 10 indica o que já sabemos, priorizar sempre a proteção por meio do EPC em relação ao EPI, principalmente por meio da desenergização, e quando não for possível, trabalhar com a tensão de segurança (uma tensão tolerável pelo ser humano não superior a 50 volts em corrente alternada, ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra).   Porém, um erro comum que vem vitimando diversos trabalhadores, é achar que desligar e desenergizar são sinônimos. Na verdade, o desligamento é um dos passos da desenergização.   Vamos às etapas:   1. Seccionar! Ou seja, desligar o circuito final do equipamento ou setor em que vamos trabalhar, e dos circuitos paralelos a este;   2. Desligar o circuito principal: Vamos entender este passo. Estou dizendo para desligar o circuito do equipamento em que vamos trabalhar e os demais paralelos a este, e depois desligar o principal, que desligaria todos.   Mas para quê precisamos desligar o d...

Normas Regulamentadoras são alteradas para garantir a segurança dos trabalhadores.

Sete Normas Regulamentadoras (NRs) foram modificadas e as alterações publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (2), entre elas: a NR 11 que trata do transporte e manuseio de materiais, a NR 12 que define medidas de prevenção na utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, NR 22 que trata da saúde e segurança ocupacional da mineração e na NR 36 trata da saúde e segurança no setor de abate e processamento de carne e derivados.   As alterações nas NRs foram definidas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), coordenada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), por consenso entre governo, trabalhadores e empregadores. Para o coordenador de normatização e programas do MTPS, Rômulo Machado, “a elaboração e a revisão das normas tem por objetivo estabelecer medidas que garantam trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho”.   NR 11 – Na norma que trata do transporte, arma...

Ambiente de trabalho saudável.

Cabe ao empregador manter um ambiente saudável e seguro de trabalho.   É do empregador a responsabilidade de manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pela saúde de seus empregados.   Os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS negaram provimento, por maioria de votos, a recurso de empresa do ramo de instalações elétricas, a qual pedia reforma de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28.500,00, a empregado que sofreu acidente de trabalho.   O trabalhador, ao desempenhar conserto na rede elétrica, subiu em um poste de luz e caiu de uma escada, a uma altura de seis a sete metros.   Por não contar com nenhum sistema de segurança antiqueda ou equipamento de proteção individual (EPI), quebrou a perna esquerda, o queixo e a arcada dentária,teve traumatismo craniano e entrou em coma.   De acordo com o relator do acórdão no Tribunal, Desembargador Luiz ...

Veja motivos que podem levar à demissão por justa causa no trabalho.

Lesar a empresa, divulgar informações confidenciais do trabalho e cometer ações contra a segurança nacional são algumas das situações que podem levar à demissão por justa causa do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê algumas situações em que o profissional pode ser demitido dessa forma.   “Antes de qualquer medida é preciso ter em mente que para a aplicação dessa medida extrema é fundamental que sempre se faça comunicado por escrito do ato com cópia e aviso de recebimento, de preferência por telegrama”, afirma Gilberto Rocha Bento Júnior, advogado, contabilista e sócio da Bento Jr. Advogados.   Por motivo leve, a advertência deve acontecer três vezes e, logo em seguida à terceira advertência, a dispensa por justa causa imediata. Se ela não for imediata, a Justiça entende que ocorreu o perdão. Por motivo médio, é necessário uma advertência e se o motivo for grande e comprovado de forma inequívoca, a dispensa deve ser imediata.   Veja abai...

Segurança no escritório – DDS.

Muitos trabalhadores pensam que, num escritório, não estarão expostos a riscos. Isto os leva a um falso sentimento de segurança tendendo a negligenciarem os seus atos.   Porém uma verificação mais apurada dos hábitos no escritório mostra que condições de risco existem também com frequência fora da área operacional.   As quedas representam os acidentes mais comuns e causam a maioria dos ferimentos incapacitantes. Na realidade, os trabalhadores de escritórios estão duas vezes mais sujeitos a sofrer quedas do que os outros.   As pessoas caem enquanto estão andando, subindo escadas e mesmo quando sentadas em suas cadeiras.   Elas tropeçam em fios elétricos de telefone, gavetas de arquivo e de mesas abertas e em equipamentos e pacotes deixados por onde andam.   Uma boa arrumação é essencial para evitar as quedas. Não suje o piso e enxugue qualquer líquido derramado imediatamente. Recolha pedaços de papel, clipes borrachas, lápis e outros objet...

Conscientize - se da sua importância na prevenção - DDS.

A questão da Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho está na Constituição Federativa do Brasil (1988) – visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.   Porém em alguns casos, os ambientes de trabalho oferecem ao trabalhador, dependendo das tarefas exercidas, em grau maior ou menor de perigo para desempenho de algumas tarefas, Assim sendo, devemos permanecer em alerta para que possamos antever tais riscos.   Há uma preocupação constante nas empresas com a saúde, higiene e segurança no trabalho. Mas não basta que esta preocupação seja só por parte do empregador ou que esteja descrito na legislação.   O mais importante é a conscientização do próprio trabalhador a este respeito, desenvolvendo comportamento coerente em sua atitude e seguindo as normas emitidas pelo empregador, bem como assumindo postura pró-ativas no trabalho, por que segurança é responsabilidade de todos, não é só responsabilidade da empresa...

Melhorar para pior

O título deste texto nos faz pensar em algo contraditório. Pois se vai melhorar, como vai ser para algo pior? Mas já explico.   Pensei nisso lembrando situações que já passei em algumas empresas. Por exemplo, na implantação de um Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho.   No projeto de implantação os objetivos são claros, facilitar a identificação dos riscos, possibilitar acesso à legislação atualizada, distribuir informações.   Resumindo, organizar a casa para padronizar ações saudáveis e seguras. Porém tem muita empresa que melhora para pior.   Por que, professor? Porque acredita que o foco são os procedimentos, começa a estabelecer rotinas que não eram realizadas e que pouco ou nada agregam à Saúde e Segurança do Trabalho.   Por exemplo, vamos estabelecer análises ergonômicas colaborativas, mas não teremos tempo de capacitar os colaboradores, vamos elaborar procedimentos para todas as atividades de risco da empresa, mas ficarã...

Valores não reparam acidente de trabalho.

Desde o ano de 2002, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) consagra a data de 28 de abril em memória das vítimas de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho.   Esse evento foi incorporado ao calendário oficial brasileiro três ano depois com a edição da Lei 11.121, que estabeleceu o Dia Nacional em Memória dos Trabalhadores Vítimas de Acidentes de Trabalho e de Doenças Ocupacionais.   Não se trata de um momento festivo ou de celebração, como ocorre com a maioria das datas comemorativas. Mas de um tempo para uma maior reflexão de todos, empresários, trabalhadores, agentes públicos e a população em geral, sobre este grave problema social que assola vários países do mundo, em especial aqueles em desenvolvimento e subdesenvolvidos, com fortes índices de mortes, mutilações e doenças ocasionadas a partir de uma atividade profissional. A cada 15 segundos, um trabalhador morre por acidentes ou doenças relac...

Você sabia que emissão da CAT no contrato temporário ou de experiência gera estabilidade?

Empregado temporário é o trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços.   O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, bem como para avaliar a adaptação mútua entre as partes.   A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.   O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato,...