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Mostrando postagens de abril, 2010

Projeto de Lei: Comissão autoriza testes para obtenção de registro profissional.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, a realização de exame de suficiência (teste composto por disciplinas obrigatórias presentes nos currículos de graduação) como requisito para a obtenção de registro profissional. A medida está prevista no Projeto de Lei 559/07, do deputado Joaquim Beltrão (PMDB-AL), que autoriza os conselhos federais das diversas áreas a exigirem tal exame, como já é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão de tornar o exame obrigatório ou não caberá, de acordo com o texto, a cada conselho profissional. O relator, deputado Roberto Santiago (PV-SP), defendeu a aprovação da proposta e ressaltou a importância da avaliação de suficiência como forma de aferir se o profissional recém-saído da faculdade está capacitado a ingressar no mercado de trabalho. "É mais um meio de impedir o mau profissional de exercer a atividade, beneficiando, em consequência, toda a população que necessite de seus serviços"

ISSO QUE É JOGO DE EMPURRA, o resto é besteira.

Dano moral para esposa de trabalhador acidentado será julgado na Justiça do Trabalho.   A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral feito pela esposa de um trabalhador acidentado. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A autora alegou que o acidente ocorrido com seu marido, que teve parte de uma perna amputada, em decorrência de acidente de trabalho, causou grande impacto em sua vida. Assim, ingressou com ação de danos morais em 2004, na Justiça Comum. Por força da Emenda Constitucional 45/2004, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho. Porém, o juízo do primeiro grau declarou incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito. A autora recorreu. Conforme acórdão relatado pela Desembargadora Ione Salin Gonçalves, a pretensão da esposa refere-se a um fato relacionado ao contrato de trabalho do seu marido, envolvendo obrigações do empregad

Aos seguidores desse Blog. Assunto importantíssimo.

Caro companheiros. Há anos venho lutando pela Regulamentação da nossa profissão e após árduo período de sete anos (78/85), vimos que valeu a pena, conseguimos nosso objetivo, a profissão finalmente regulamentada (Lei n° 4.710 de 27/11/85), mas, nossa visão estava voltada para um futuro promissor, visávamos mais, muito mais deslumbrávamos com a criação de um Conselho Federal dos Técnicos em Segurança do Trabalho, que fosse só nosso, da classe, sem a interferência de quaisquer outros conselhos. Hoje, assistimos pacificamente interferências indesejadas, absurdas, com interesses obscuros e de cunho político que denigrem a imagem daqueles que são os principais responsáveis pela Prevenção dos Acidentes do Trabalho no Brasil, estou falando de nós Técnicos em Segurança do Trabalho. Estou reproduzindo algumas postagens, com o objetivo de alerta a classe sobre o absurdo que pretendem nos impor devido não existir um Conselho para nos defender.  Marcio S. Vaitsman Postagem de 19 de março

AS TRÊS PENEIRAS ... DDS.

Olavo foi transferido de projeto que estava inserido e logo no primeiro dia para fazer, média com o novo chefe, saiu-se com esta: Chefe, o senhor nem imagina o que me contaram a respeito do Silva, disseram que ele... Nem chegou a terminar a frase, Juliano, o chefe, perguntou: Espere um pouco, Olavo. O que vai me contar já passou pelo crivo das três peneiras? Peneiras? Que são três peneiras, Chefe? A primeira, Olavo, é a da VERDADE. Você tem certeza de que esse fato e absolutamente verdadeiro? Não, não tenho, não. Como posso saber? O que sei foi o que me contaram. Mas eu acho que... E, novamente, Olavo e interrompido pelo chefe: Então sua historia já vazou a primeira peneira. Vamos então para a segunda peneira que e a da BONDADE. O que você vai me contar, gostaria que os outros também dissessem a seu respeito? Claro que não! Deus me livre, Chefe! diz Olavo, assustado Então, - continua o chefe - sua historia vazou a segunda peneira. Vamos ver a terceira peneira, que e a d

É nulo o contrato quando estagiária exerce papel de empregada efetiva.

Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, uma empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo, entre outros, a nulidade da decisão e o não reconhecimento do vínculo empregatício. A empresa alegou que, em determinado período, vigeu entre as partes um contrato de estágio; noutro período, disse que a reclamante não havia lhe prestado serviços; e, por fim, afirmou que celebrara um contrato de prestação de serviços com uma empresa de recursos humanos, e que a reclamante figurava como sócia da aludida empresa. Na análise da desembargadora relatora Odette Silveira Moraes, da 2ª Turma do TRT-2, "Inicialmente, com relação ao período em que foi firmado o contrato de estágio, embora a reclamada tenha apresentado o "Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio" (...), não se permite concluir que as atividades exercidas pela reclamante guardavam relação com o curso de Comunicação Social -

A jornada no centro dos debates.

Desde 1995, os empresários e trabalhadores brasileiros vêm discutindo uma proposta de redução de jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais. Criada pelos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Inácio Arruda (PCdoB-CE), ainda na época em que ocupavam cadeiras de deputados federais, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 231/95 prevê a diminuição da carga horária sem o ajuste correspondente no salário e aumenta o valor do adicional da hora extra de 50% para 75% sobre a hora trabalhada. Ela foi aprovada em 2009 pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, mas continua sem previsão de ser levada à votação. Enquanto a PEC permanece parada no Congresso, categorias mais organizadas estão conquistando as 40 horas semanais sem cortes nos salários através de outros meios. Segundo cálculos do professor José Pastore, da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP), em seis anos o número de trabalhadores que trabalham até 40 horas subiu de 28,6% p

COMPETIÇÃO PARA CABEÇAS DURAS - DDS.

De acordo com o Conselho de Segurança Nacional do Trabalho, várias companhias já adotaram o novo certificado de dureza de cabeças para os trabalhadores que acham ter suas cabeças duras o suficiente. Vários testes foram aplicados para determinar se um trabalhador pode obter esse certificado. Alguns funcionários desta seção já expressaram seu interesse em ganhar certificados. Assim sendo, estamos oferecendo agora a oportunidade para eles. Aqueles que concluírem satisfatoriamente os testes abaixo receberão um boné, um certificado na moldura e a permissão de usarem os bonés no lugar do capacete de segurança. TESTE DE PENETRAÇÃO. Um prumo de chumbo pesando meio quilo é deixado cair repentinamente de uma altura de 3 metros na cabeça do interessado. Se a ponta penetrar pelo menos 1 cm, o interessado terá passado na primeira fase do exame. TESTE DE ABSORÇÃO. A cabeça do interessado é submersa na água durante 24 horas, sem o auxílio de ar mandado Se a absorção total for menor do que 0,5 %

Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto de autoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos normativos, suas regras e os limites máximos de horas suplementares autorizados por lei. Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. Assim, o relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à seguran

A embriaguez habitual ou em serviço e a rescisão contratual por justa causa.

O artigo 482, alínea “f”, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho do empregado. Referido dispositivo legal trata de duas figuras distintas: a) a embriaguez habitual, que pode ocorrer tanto no serviço, quanto fora deste e b) a embriaguez em serviço, quando basta o empregado se apresentar embriagado ao serviço uma única vez para configurar justa causa para a dispensa. A embriaguez habitual é aquela que se repete várias vezes, apresentando-se como uma constante na vida do trabalhador, o que afeta a relação empregatícia. Já a embriaguez em serviço, por ocorrer no local de trabalho ou durante a execução do contrato de trabalho, não há necessidade de configurar habitualidade para a caracterização da justa causa. Contudo, apesar de o artigo 482, “f”, da CLT, possibilitar a ruptura contratual por justa causa em razão de embriaguez habitual do empregado, o fato é que há várias decisõ

Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat) e Campanha Interna de Prevenção da Aids (Cipas).

Todas as empresas que possuam empregados sejam elas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos públicos da administração direta ou indireta etc., que, em geral, se enquadrem nos requisitos mencionados no Quadro I da Norma Regulamentadora (NR 5), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, devem constituir e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Entre as atribuições da Cipa verificam-se as de: a) promover, anualmente, em conjunto com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), quando o empregador se sujeitar à manutenção desse serviço, nos termos da Norma Regulamentadora NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat); b) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da Aids/Sida Cipas). A empresa deverá promover, antes da posse, treinamento para os membros da Cipa (titulares e suplentes), o qual

Planos de saúde para ex-empregados.

Diversas empresas têm sido acionadas no Poder Judiciário por ex-empregados que pretendem permanecer no plano de saúde sob as mesmas condições por eles mantidas durante o pacto laboral. As pretensões estão, de forma geral, fundamentadas nos artigos 30 ou 31 da Lei nº 9.656, de 1998, ou nas Resoluções nº 20 e 21 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), conforme o ex-empregado seja aposentado ou não. Via de regra, trazem também pedidos de antecipação de tutela que têm sido acolhido pelos juízes e confirmados pelos tribunais. Essa matéria tem ocasionado impacto negativo para as empresas/empregadoras, visto que são obrigadas a manter plano de saúde para ex-empregados, invariavelmente afetando a sinistralidade das carteiras, com óbvios reflexos nas negociações futuras com as operadoras dos planos. Entretanto, existem algumas questões que exigem uma análise detida dos operadores do direito, especialmente em relação à pretensão de manutenção de plano de saúde por ex-funcionários que aciona

RECIPIENTES DE SEGURANÇA – DDS.

Um homem foi morto quando uma lata de gasolina explodiu em suas mãos. Ele estava jogando gasolina para fazer uma fogueira no lixo no seu quintal quando, subitamente, tornou-se uma tocha humana. Esta pode ser uma velha história, mas acidentes desta natureza continuam a fazer manchetes sempre.  Nunca coloque, espalhe ou arremesse líquidos inflamáveis em fogueiras, lareiras ou churrasqueiras acesas. Vocês nem imaginam a força explosiva de pequenas quantidades deste líquido volátil. A condição insegura nos casos de recipientes vazando é sempre encontrada nos relatórios de acidentes. “O líquido de inflamáveis não estava num recipiente de segurança aprovado”. O que é um recipiente de segurança aprovado? E porque não explodiria como outro combustível qualquer?  Um recipiente de segurança para líquidos inflamáveis possui detectores de chama em suas aberturas de enchimento e saída e é protegido por tela.  Na realidade a tela impede que chamas fora do recipiente penetrem dentro dele, i

Produtos Químicos Incompatíveis - DDS.

A lista abaixo contém uma relação de produtos químicos que,  devido às suas propriedades químicas, podem reagir  violentamente entre si. Por causa do grande número de  substâncias perigosas, relacionamos aqui apenas as principais. Substâncias Incompatível com Acetileno Cloro, bromo, flúor, cobre, prata, mercúrio Ácido Acético Óxido de cromo IV, ácido nítrico, ácido perclórico, peróxidos, permanganato, ácido acético, anilina, líquidos e gases combustíveis. Ácido Nítrico Ácido acético, anilina, líquido e gases combustíveis Ácido Oxálico Prata, sais de mercúrio Ácido Perclórico Anidrido acético, alcoóis, papel, amadeira, clorato de potássio, perclorato de potássio Amoníaco Mercúrio, hipoclorito de cálcio, iodo, bromo Amônio Nitrato Ácidos, metais em pó, substâncias orgânicas ou combustíveis finamente divididos Anilina Ácido nítrico, peróxido de hidrogênio Carvão Ativo Hipoclorito de