Tribunal debate competência para executar Seguro de Acidente de Trabalho.
Na última sessão (dia 14 de abril) da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros firmaram entendimento de que a contribuição denominada SAT – Seguro de Acidente de Trabalho destina-se à seguridade social, e, portanto, deve ser executada, de ofício, pela Justiça do Trabalho.
Dois processos sobre esse tema foram analisados na sessão: um da relatoria do presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen (RR-1406341-60.2003.5.09.0007), e outro da ministra Maria de Assis Calsing (AIRR-82240-03.2001.5.12.0018).
No último caso, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) tinha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para executar o SAT e determinado a exclusão da contribuição da conta de liquidação.
O Regional equiparou o SAT às contribuições destinadas a terceiros (Sesc, Senad, Senai, Sebrae etc) e concluiu que, por não integrarem a contribuição previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não poderia efetivar sua execução.
Ainda de acordo com o TRT, o SAT é contribuição destinada ao financiamento de benefícios decorrentes dos riscos ambientais derivados da atividade da empresa, não fazendo parte das contribuições de seguridade social que autorizariam a execução, de ofício, pelo Judiciário trabalhista.
Assim, tanto as contribuições sociais destinadas a terceiros quanto às devidas ao SAT não poderiam ser executadas pela Justiça do Trabalho nas liquidações de débitos trabalhistas, na opinião do Regional.
No entanto, a interpretação unânime da Quarta Turma sobre essa matéria foi diferente daquela apresentada pelo Regional. A ministra Maria de Assis Calsing explicou que o SAT (atual RAT – Risco de Acidente de Trabalho) foi criado para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos termos dos artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91 e 201 e 202 do Decreto nº 3048/99.
Nessas condições, para a ministra, era indiscutível a natureza do SAT de contribuição social do empregador, destinada ao financiamento da seguridade social, como previsto no artigo 195, I, a, e II, da Constituição. Por consequência, afirmou a relatora, conforme o comando do artigo 114, VIII, da Constituição, esse tipo de contribuição deve ser executado de ofício pela Justiça do Trabalho.
O resultado do agravo de instrumento favorável à União serviu para autorizar o processamento do recurso de revista da parte, que será julgado oportunamente, tendo por base esses fundamentos.
Tribunal Superior do Trabalho.
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