Indenização de bancária dependerá de comprovação de culpa do empregador.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade civil subjetiva em processo com pedido de indenização por danos morais e materiais de uma ex-empregada do Banco Bradesco que adquirira doença ocupacional (Lesão por Esforço Repetitivo) após vinte anos de serviços prestados. Os ministros entenderam que, no caso, é necessária a comprovação de culpa do empregador para a obrigação de indenizar.

Com essa decisão, o caso retornará ao Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) para avaliar a existência de provas quanto à culpa do banco no desenvolvimento da doença profissional. No julgamento inicial, o TRT concluiu que não importava se a empresa contribuíra ou não para o ocorrido, bastando a caracterização do dano, ou seja, da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, para a obrigação de indenizar.

A relatora e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a regra no direito brasileiro é a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, que prevê a verificação de culpa do autor do dano para o dever de indenizar. Somente em situações excepcionais, o ordenamento jurídico nacional autoriza a adoção da teoria da responsabilidade objetiva.

O TST, por exemplo, já deliberou pela aplicação da responsabilidade objetiva em acidente de trabalho quando a atividade empresarial é de risco. Nesses casos, o empregador fica obrigado a responder pelos danos e prejuízos causados ao trabalhador mesmo sem demonstração de culpa, pois a decisão fundamenta-se na existência dos requisitos dano e nexo causal.

No entanto, a ministra Cristina observou que essa não era a hipótese dos autos, porque as atividades exercidas pela trabalhadora na função de bancária não pressupõem risco profissional a ser suportado pelo banco independentemente de culpa.

A relatora ainda chamou a atenção para o fato de que a Constituição Federal prevê dois tipos de indenizações: a acidentária, paga pelo INSS com base na responsabilidade objetiva, e a de natureza civil, a ser paga pelo empregador, se houver dolo ou culpa (artigo 7º, XXVIII).

Portanto, na interpretação da ministra, o Regional não poderia descartar a necessidade de demonstração de culpa por parte do empregador e presumir devida a indenização pela simples existência do dano. Era preciso constatar negligência, imprudência ou imperícia na conduta da empresa que tenha contribuído para prejudicar a saúde da trabalhadora.


Por essas razões, à unanimidade, a Oitava Turma anulou o acórdão regional e determinou nova análise do pedido de reparação civil pelo TRT baiano, desta vez sob a ótica da teoria da responsabilidade subjetiva.



Tribunal Superior do Trabalho.

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