PPRA – Discussão e reflexão.
Devido a diversos debates via internet, publico na integra o questionamento do colega Zanon a respeito do polemico tema.
Zanon.
Sr Arthur, me desculpe à intromissão no assunto, mas o senhor poderia me informar qual a Lei, que determina que o Técnico em Segurança do Trabalho deva ser filiado ao CREA?
Por que pelo que sei a Lei nº 7410 em seu artigo 3º, determina que o exercício da profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho dependerá de registro em CREA, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Abaixo resolução do TST a respeito do assunto:
"7/11/2008 - Competência do TST para elaborar o PPRA:
Reafirmado juridicamente a competência do técnico de segurança do trabalho para elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Abaixo a decisão da 15ª Vara Cível do TST – 982/2008 de 21 de julho de 2008. 2004.61.00.018503- 5 - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo - Sintesp (ADV. SP163179 Ademar José de Oliveira) X Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de SP (ADV. SP152783 Fabiana Moser e ADV. SP043176 Sonia Maria Morandi M. de Souza).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos técnicos de segurança do trabalho.
Abaixo a decisão da 15ª Vara Cível do TST – 982/2008 de 21 de julho de 2008. 2004.61.00.018503- 5 - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo - Sintesp (ADV. SP163179 Ademar José de Oliveira) X Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de SP (ADV. SP152783 Fabiana Moser e ADV. SP043176 Sonia Maria Morandi M. de Souza).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos técnicos de segurança do trabalho.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo tribunal Federal. Custa ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4.533/51 P.R.I.O." Além do que, a forma como o Sr colocou suas ponderações, me dá a impressão que o Sr não reconhece o TST como Profissional Legalmente Habilitado na Área de Segurança do Trabalho.
ATT.
Zenon Araújo Gapanowicz
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