O que está por trás da terceirização.


Quando era jovenzinho, ouvi algumas pessoas defenderem a tese de que o problema da inflação eram os intermediários. Se os produtos, especialmente alimentos, tivessem um caminho direto do produtor até o consumidor, os seus preços seriam mais baratos. A intermediação afetaria, na verdade, a formação do preço, não sendo uma questão de inflação, especificamente.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao mercado de capitais, de maneira particular à emissão pública de títulos de dívida. Se a empresa toma dinheiro diretamente do investidor, a ausência de um intermediário seria benéfica aos dois agentes. O lucro obtido por esse intermediário seria distribuído: parte reduziria o custo do empréstimo para a empresa tomadora; parte aumentaria o rendimento do investidor.

Nós podemos pensar na terceirização como uma forma de inserir intermediários na relação trabalhista. Dessa forma, qual seria o ganho da terceirização se a colocação de um intermediário encarece o preço? Para responder essa questão, acredito que é preciso analisar as diferentes relações de trabalho, ou, melhor dizendo, a “compra” da qualidade de mão de obra.

Diante disso, destaco o que me parecem ser os três principais níveis de qualidade na contratação de mão de obra, a saber:

Mão de obra não qualificada;

Mão de obra especificamente qualificada;

Mão de obra qualificada.

No primeiro caso, teríamos, de um lado, as atividades acessórias ou complementares da empresa, que não estão ligadas à sua operação, motivo pelo qual se denominam atividades meio. Os principais exemplos são os serviços de vigilância, limpeza, logística, dentre outros. Para essas atividades, a legislação e a jurisprudência trabalhista já aceitava a terceirização.

Por outro lado, é possível que haja atividade fim da empresa, ou seja, aquela relacionada diretamente à sua operação (“core business”), em que não se exige qualificação. Alguns exemplos seriam os serviços de manuseio em operação de logística e distribuição e os serviços de controle de almoxarifado nas mais variadas indústrias. A discussão sobre a terceirização tem esses casos como foco.

Quando se trata de mão de obra não qualificada, em quaisquer dos dois casos mencionados, o interesse do contratante é a força de trabalho em si, não importando – ou importando pouco – a pessoa que executa a tarefa. Nesse contexto, a terceirização teria como principal vantagem manter a força de trabalho, manter a disponibilidade da mão de obra. Ausências pessoais, seja por qual motivo for, não seriam sentidas pela empresa contratante e beneficiária da mão de obra.

Por mão de obra especificamente qualificada, estou me referindo àqueles casos em que o empregado deve ter um conhecimento específico, como, por exemplo, a operação de uma máquina de alta tecnologia. Essa mão de obra não é desqualificada ou qualificada de maneira geral. Ela é bem treinada para uma tarefa definida, embora possa não ter qualificação para outras tarefas, ainda que mais simples. Nessa situação, a terceirização traria pouca vantagem, porque dificilmente a empresa fornecedora de mão de obra (terceira) seria capaz de ou teria interesse em manter pessoas especializadas em tarefas específicas.

Para o caso da mão de obra qualificada, existem também duas esferas. Algumas tarefas exigem formação específica, inclusive de nível superior (por exemplo: advogados, contadores, engenheiros, farmacêuticos, nutricionistas etc.). Quando essas tarefas não compõem a atividade fim, elas já eram terceirizadas, com benefícios inclusive para os prestadores dos serviços.

A terceirização apresenta forte impacto estrutural, de benefícios e de custos, quando a tarefa a ser executada é de alta qualificação e integrada à operação da empresa (“core business”). Isso porque, normalmente, a mão de obra é fornecida por um profissional de alta formação e que, em decorrência, recebe uma remuneração superior. Nessa situação, a relação de confiança recíproca, entre o profissional e a empresa, não se estabelece simplesmente pelo vínculo de emprego, o que quer dizer que a carteira assinada talvez não seja o requisito mais importante.

Em uma relação desse tipo, os custos da contratação de mão de obra, quer os suportados pela empresa quer os suportados pelo executor das tarefas, representam um fator fundamental para a sua estruturação. A opção por contratar essa mão de obra como empregado, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou como terceiro faz significativa diferença, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários. Daí, a alternativa da constituição de pessoas jurídicas por parte do executor da tarefa para que o serviço seja prestado – processo conhecido como “pejotização”.

Esses são os pontos que estão por trás da discussão sobre terceirização.


Valor Econômico.


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