Há uma questão controvertida na Justiça do Trabalho, qual seja, a responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a culpa ou dolo para sua caracterização, em caso de acidente do trabalho.
O acidente-tipo ou doença ocupacional, que resultar em lesão corporal, perturbação funcional ou até mesmo a morte do empregado pode gerar direito à indenização por danos morais e materiais, em face da responsabilidade civil do empregador.
O art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal prevê a responsabilidade do empregador pelos danos causados pelos acidentes do trabalho, fundado em dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva do empregador): "XXVIII – seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Já no âmbito da legislação infraconstitucional, a responsabilidade civil da empresa, decorrente do acidente do trabalho, é regida basicamente por três dispositivos do Código Civil de 2002:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Aparentemente haveria uma contradição entre o que dispõe o inciso XXVIII do art. 7º da CF, que parece exigir dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva) para a configuração da responsabilidade civil do empregador pelos danos causados pelos acidentes do trabalho, e o § único do art. 927 do Código Civil, que atribui ao empregador a responsabilidade pela obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa ou dolo (responsabilidade objetiva), quando desenvolver atividades de risco, bastando a prova do dano e a sua relação de causalidade, para o deferimento da indenização.
Entretanto, segundo os doutrinadores, o art. 7º, inciso XXVIII da CF deve ser interpretado de outra forma, isto é, mesmo na hipótese de culpa ou dolo do empregador, o seguro de acidente do trabalho pago pelo INSS, garante a reparação do dano sofrido pelo trabalhador acidentado.
Isso quer dizer que a legislação infraconstitucional poderia atribuir responsabilidade civil ao empregador. Outros entendem que o art. 7º, inciso XXVII, da CF dispõe que a regra geral é a responsabilidade subjetiva (depende de prova de culpa ou dolo), mas, que excepcionalmente, poderá ser objetiva quando a atividade explorada pelo empregador for suscetível de importar em risco físico ou perigo para o empregado.
Por atividades de risco, consideram-se as insalubres e perigosas e todas aquelas capazes de expor o trabalhador a risco acima do nível genérico ou médio a que todos os indivíduos normalmente estão sujeitos. Veja-se, a propósito, a definição de Sebastião Geraldo de Oliveira sobre atividade normalmente de risco:
"Pelos parâmetros desse enunciado, para que haja indenização, será necessário comparar o risco da atividade que gerou o dano com o nível de exposição ao perigo dos demais membros da coletividade.
Qualquer um pode tropeçar, escorregar e cair em casa ou na rua, ser atropelado na calçada por um automóvel descontrolado, independentemente de estar ou não no exercício de qualquer atividade, podendo mesmo ser um desempregado ou aposentado. No entanto, acima desse risco genérico que afeta indistintamente toda coletividade, de certa forma inerente à vida atual, outros riscos específicos ocorrem pelo exercício de determinadas atividades, dentro da concepção da teoria do risco criado.
Se o risco a que se expõe o trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização tão-somente pelo exercício dessa atividade" ( DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2005, p.196 ).
No caso de responsabilidade objetiva do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de indenizações por danos morais e materiais, ainda que fique provado que o empregador observou todas as medidas de higiene, segurança, saúde e medicina do trabalho.
Portanto, cabe ao empregador antecipar-se na prevenção do aparecimento de doenças do trabalho ou doenças profissionais, devendo para tanto analisar projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou, modificar os já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção ou eliminação dos riscos.
Para essa tarefa o empregador deverá contar com os conhecimentos técnicos de vários profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, ortopedista, fisiatra, ergonomista, psicológico, psiquiatra, neurologista, reumatologista, fisioterapeuta e outros.
Última Instância.
O art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal prevê a responsabilidade do empregador pelos danos causados pelos acidentes do trabalho, fundado em dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva do empregador): "XXVIII – seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Já no âmbito da legislação infraconstitucional, a responsabilidade civil da empresa, decorrente do acidente do trabalho, é regida basicamente por três dispositivos do Código Civil de 2002:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Aparentemente haveria uma contradição entre o que dispõe o inciso XXVIII do art. 7º da CF, que parece exigir dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva) para a configuração da responsabilidade civil do empregador pelos danos causados pelos acidentes do trabalho, e o § único do art. 927 do Código Civil, que atribui ao empregador a responsabilidade pela obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa ou dolo (responsabilidade objetiva), quando desenvolver atividades de risco, bastando a prova do dano e a sua relação de causalidade, para o deferimento da indenização.
Entretanto, segundo os doutrinadores, o art. 7º, inciso XXVIII da CF deve ser interpretado de outra forma, isto é, mesmo na hipótese de culpa ou dolo do empregador, o seguro de acidente do trabalho pago pelo INSS, garante a reparação do dano sofrido pelo trabalhador acidentado.
Isso quer dizer que a legislação infraconstitucional poderia atribuir responsabilidade civil ao empregador. Outros entendem que o art. 7º, inciso XXVII, da CF dispõe que a regra geral é a responsabilidade subjetiva (depende de prova de culpa ou dolo), mas, que excepcionalmente, poderá ser objetiva quando a atividade explorada pelo empregador for suscetível de importar em risco físico ou perigo para o empregado.
Por atividades de risco, consideram-se as insalubres e perigosas e todas aquelas capazes de expor o trabalhador a risco acima do nível genérico ou médio a que todos os indivíduos normalmente estão sujeitos. Veja-se, a propósito, a definição de Sebastião Geraldo de Oliveira sobre atividade normalmente de risco:
"Pelos parâmetros desse enunciado, para que haja indenização, será necessário comparar o risco da atividade que gerou o dano com o nível de exposição ao perigo dos demais membros da coletividade.
Qualquer um pode tropeçar, escorregar e cair em casa ou na rua, ser atropelado na calçada por um automóvel descontrolado, independentemente de estar ou não no exercício de qualquer atividade, podendo mesmo ser um desempregado ou aposentado. No entanto, acima desse risco genérico que afeta indistintamente toda coletividade, de certa forma inerente à vida atual, outros riscos específicos ocorrem pelo exercício de determinadas atividades, dentro da concepção da teoria do risco criado.
Se o risco a que se expõe o trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização tão-somente pelo exercício dessa atividade" ( DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2005, p.196 ).
No caso de responsabilidade objetiva do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de indenizações por danos morais e materiais, ainda que fique provado que o empregador observou todas as medidas de higiene, segurança, saúde e medicina do trabalho.
Portanto, cabe ao empregador antecipar-se na prevenção do aparecimento de doenças do trabalho ou doenças profissionais, devendo para tanto analisar projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou, modificar os já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção ou eliminação dos riscos.
Para essa tarefa o empregador deverá contar com os conhecimentos técnicos de vários profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, ortopedista, fisiatra, ergonomista, psicológico, psiquiatra, neurologista, reumatologista, fisioterapeuta e outros.
Última Instância.