Pagamento do adicional de insalubridade no caso de trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente.
A base de incidência do adicional de insalubridade continua sendo o  salário mínimo até que a lei altere a Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT) para definir outra base de cálculo, salvo nos casos  previstos em lei (ex: técnicos em radiologia, cujo percentual incidirá  sobre o piso salarial da categoria) ou em norma coletiva.
O adicional de  insalubridade é calculado sobre o salário mínimo que remunera todos os  dias do mês, incluindo os dias de repouso semanal e feriados.
Embora incida sobre o salário mínimo, que por sua vez é fixado com  base na jornada de trabalho constitucional de oito horas diárias ou  quarenta e quatro semanais, o adicional de insalubridade não é calculado  proporcionalmente a jornada cumprida pelo empregado.
Não há previsão para o seu pagamento proporcional as horas de  exposição aos agentes insalubres, conforme se verifica da redação do  art. 192 da CLT.
O empregado que trabalha exposto a agentes insalubres  tem direito a receber adicional de respectivamente 10%, 20% e 40% do  salário mínimo, qualquer que seja a jornada de trabalho cumprida. 
O grau de insalubridade, mínimo, médio e máximo, depende do agente  insalubre a que o trabalhador fica exposto durante a sua jornada de  trabalho.
O trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, dá  direito ao trabalhador de receber o adicional de insalubridade de forma  integral, conforme Súmula n. 47 do Tribunal Superior do Trabalho:
"Súmula 47. INSALUBRIDADE
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter  intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à  percepção do respectivo adicional".
Por outras palavras, é devido o adicional de insalubridade de forma  integral, ainda que a exposição aos agentes insalubres não ocorra todos  os dias e nem durante toda a jornada de trabalho (trabalho  intermitente); bastando que a exposição seja habitual.
Quando o empregado presta serviço extraordinário sob condições  insalubres, fará jus ao respectivo adicional sobre a jornada  extraordinária. 
Nesse caso, o adicional de insalubridade integrará a  base de cálculo do serviço suplementar, ou seja, a hora extra terá como  base de cálculo o valor da hora normal acrescido do valor do adicional  de insalubridade, conforme Orientação Jurisprudencial n. 47 da SDI-1 do  Tribunal Superior do Trabalho: 
"A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade". 
Motivo: o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário  mínimo e este remunera apenas as 220 (duzentos e vinte) horas mensais  (horas ordinárias); logo se o empregado labora além deste limite, tem  direito a receber o adicional pelas horas extras que realizou sob  condições insalubres.
 
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