Alterado as Normas Relamentadoras 07 e 18 .

PORTARIA N.º 236, DE 10 DE JUNHO DE 2011

(DOU de 13/06/2011 Seção I pág 76) Altera o Anexo II do Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 07.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar o item 9, do Anexo II, do Quadro II, da Norma Regulamentadora n.º 7 - Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax, publicado pela Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
9.1 A interpretação radiológica é descritiva.
9.1.1 O diagnóstico de pneumoconiose envolve a integração do histórico clínico/ocupacional associado à radiografia do tórax.
9.1.2 Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de Tórax.
9.2 Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário específico para a emissão do laudo.
9.3 O laudo do exame deve ser assinado por Médico ou Médicos, em caso de múltiplas leituras, com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT, das seguintes especialidades:
a)Radiologia;
b)Medicina do Trabalho;
c)Pneumologia;
d)Clínica Médica ou uma das suas subespecialidades.
9.3.1 A denominação FQualificadoF ou FCapacitadoF se refere ao Médico que realizou o treinamento em Leitura Radiológica por meio de curso/módulo específico.
9.3.2 A denominação FCertificadoF se refere ao Médico treinado e aprovado em exame de proficiência em Leitura Radiológica.
9.3.3 Caso a certificação seja concedida pelo exame do National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), também poderá ser denominado de FLeitor BF.F

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RENATO BIGNAMI.



PORTARIA N.º 237, DE 10 DE JUNHO DE 2011.
(DOU de 13/06/2011 Seção I pág 77)


Altera o item 18.37 e revoga o item 18.32 da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pelaPortaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso dasatribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º O item 18.37 da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?..............................................................................
18.37.7 É facultada às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de Engenharia, em situações especiais não previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às medidas de proteção coletiva, a adoção de técnicas de trabalho e uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:
a)propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
b)objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção;
c)garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
18.37.7.1 Os procedimentos e meios de proteção adotados devem estar sob responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
18.37.7.2 As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar:
a)os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos;
b)a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas;
c)a identificação e a indicação dos equipamentos de proteção individual – EPI a serem utilizados;
d)a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;
e)a descrição das ações de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo Engenheiro de Segurança responsável.
18.37.7.3 Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12, devem possuir:
a)manual do proprietário ou de instruções de uso emitido pelo fabricante;
b)manual de manutenção, montagem e desmontagem.
18.37.7.4 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de Análise Preliminar de Risco - APR e Permissão de Trabalho - PT, que contemplem os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.
18.37.7.4.1 A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com emissão de ART específica.
18.37.7.5 A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PCMAT, devendo ser mantida no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de trabalho ou serviço – acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria.
18.37.7.6 As soluções alternativas adotadas na forma do subitem 18.37.7 e as respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de trabalho ou serviço, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
....................................................................?
Art. 2º Revogar o item 18.32 e subitens, bem como os Anexos I e II, da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO BIGNAMI


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