Um banho de tecnologia na velha CLT.
Novíssimo relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) salienta que medidas bem-sucedidas para a criação de empregos foram uma eficiente estratégia do Brasil para vencer a crise econômica mundial à frente da maioria das nações. Aliadas a políticas sociais e macroeconômicas, fizeram com que a recessão durasse apenas dois semestres.
O estudo, enfatizando o crescimento do PIB superior a 7% em 2010, ressalta que o País criou mais de três milhões de postos de trabalho formais nos últimos dois anos, voltando, dessa maneira, aos níveis pré-crise.
"A retomada do crescimento econômico esteve centrada em uma forte geração de empregos e aumento de renda. Além disso, a informalidade e a desigualdade diminuíram nesse período", observa o documento.
O relatório da OIT, ao corroborar o significado do emprego formal, suscita oportuna reflexão sobre a importância de que as relações trabalhistas sejam cada vez mais equilibradas, harmoniosas e seguras para empregadores e trabalhadores, reduzindo as ações judiciais nesse campo, que somam cerca de dois milhões por ano no Brasil, distribuídas em 1,2 mil varas.
Boa parte dessas demandas refere-se a discordâncias relativas à jornada de trabalho cumprida e horas extras. Corrigir o problema e melhorar o controle do ponto e acesso é justamente o propósito da portaria 1.520 do Ministério do Trabalho, que, depois de três adiamentos desde sua edição, em 21 de agosto de 2009, finalmente entrará em vigor em setembro próximo.
A medida estabelece a impressão gráfica dos registros de entrada e saída dos funcionários. Confere, assim, mais eficácia ao cumprimento do artigo 74 da lei trabalhista, que estabelece a marcação do ponto como item destinado a permitir que o trabalhador, seu sindicato e a fiscalização exerçam controle eficaz dos horários cumpridos pelos funcionários.
Para a Justiça do Trabalho, que está completando 70 anos no Brasil em maio de 2010, trata-se de precípua responsabilidade do empregador, como titular da direção do processo produtivo, manter o histórico da relação trabalhista.
Cabe a ele a responsabilidade de apresentar, quando solicitado em processo judicial, os registros diários da jornada de cada empregado, de modo a tornar possível a sua perfeita reconstituição.
A Portaria 1.510 reiterou e enfatizou exatamente esse princípio, e ao fazê-lo provocou todo um movimento na tecnologia do controle de ponto e acesso, que teve rápida resposta do mercado, com equipamentos eficientes, como o que desenvolvemos, de impressão em papel térmico e opção de reconhecimento biométrico dos trabalhadores.
No exato momento em que a OIT reitera o significado do emprego para a economia brasileira, a velha Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída em 1943, recebe um oportuno "banho tecnológico". Que seja o prenúncio de sua plena modernização, incluindo a revisão dos encargos que reduzem os salários reais e oneram os setores produtivos.
Empresas e Negócios.
"A retomada do crescimento econômico esteve centrada em uma forte geração de empregos e aumento de renda. Além disso, a informalidade e a desigualdade diminuíram nesse período", observa o documento.
O relatório da OIT, ao corroborar o significado do emprego formal, suscita oportuna reflexão sobre a importância de que as relações trabalhistas sejam cada vez mais equilibradas, harmoniosas e seguras para empregadores e trabalhadores, reduzindo as ações judiciais nesse campo, que somam cerca de dois milhões por ano no Brasil, distribuídas em 1,2 mil varas.
Boa parte dessas demandas refere-se a discordâncias relativas à jornada de trabalho cumprida e horas extras. Corrigir o problema e melhorar o controle do ponto e acesso é justamente o propósito da portaria 1.520 do Ministério do Trabalho, que, depois de três adiamentos desde sua edição, em 21 de agosto de 2009, finalmente entrará em vigor em setembro próximo.
A medida estabelece a impressão gráfica dos registros de entrada e saída dos funcionários. Confere, assim, mais eficácia ao cumprimento do artigo 74 da lei trabalhista, que estabelece a marcação do ponto como item destinado a permitir que o trabalhador, seu sindicato e a fiscalização exerçam controle eficaz dos horários cumpridos pelos funcionários.
Para a Justiça do Trabalho, que está completando 70 anos no Brasil em maio de 2010, trata-se de precípua responsabilidade do empregador, como titular da direção do processo produtivo, manter o histórico da relação trabalhista.
Cabe a ele a responsabilidade de apresentar, quando solicitado em processo judicial, os registros diários da jornada de cada empregado, de modo a tornar possível a sua perfeita reconstituição.
A Portaria 1.510 reiterou e enfatizou exatamente esse princípio, e ao fazê-lo provocou todo um movimento na tecnologia do controle de ponto e acesso, que teve rápida resposta do mercado, com equipamentos eficientes, como o que desenvolvemos, de impressão em papel térmico e opção de reconhecimento biométrico dos trabalhadores.
No exato momento em que a OIT reitera o significado do emprego para a economia brasileira, a velha Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída em 1943, recebe um oportuno "banho tecnológico". Que seja o prenúncio de sua plena modernização, incluindo a revisão dos encargos que reduzem os salários reais e oneram os setores produtivos.
Empresas e Negócios.
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