Carta de um profissional.

O Técnico em Segurança do Trabalho  que se registra no CREA, passa a não ter atribuições reconhecidas pelo CONFEA.  
  
O PPRA é atribuição do Eng. de Segurança do Trabalho.

Se o TST  fizer um PPRA e assinar ele estará infringindo a Resolução nº 437, de 27 de novembro de 1999 do CONFEA.

Porém, estando registrado apenas no MTE, não há restrições, pois conforme determina a 
Portaria n.º 3.275, de 21 de setembro de 1989, as atribuições do Téc. em Seg. do Trabalho é analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle.

Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho, por pressão de Engenheiros de Empresas Públicas responsáveis por licitações na contratação de serviços de empresas de engenharia as quais os Técnicos são vinculados, estão efetivando seus registros ilegalmente no CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, além do Registro Legal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Que definição legal podemos dar a essa exigência absurda? Coação? Impedimento de função? Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização profissional? Cerceamento de direito constitucional com relação ao livre exercício profissional? São muitos os dispositivos legais infringidos nessas exigências.
A alegação para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem dispositivos no CONFEA exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de nível superior, registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente profissionais "habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam conhecimento e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Esquecem que os Técnicos de Segurança já são habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A Lei 7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08, rezam taxativamente “O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego”, não deixando dúvidas com relação ao fato.
Portanto, o CONFEA não tem autoridade legal para realizar fiscalização das atividades profissionais do Técnico de Segurança.
O Brasil é o único País no mundo onde a Resolução de uma autarquia pretende ser hierarquicamente superior a um Decreto Federal.
Portanto, Técnicos de Segurança do Trabalho registrados no CREA não podem exercer a profissão, nem assinar Programas de Segurança e tão pouco integrar os SESMT constantes da NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem apenas o Ministério do Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe.
Não restam dúvidas que tal alegação consiste em mais uma forma de pressão para que a categoria se filie ao sistema CONFEA.
Somente por meio da coação conseguem a adesão da classe. Com isso, percebemos as "nobres" intenções daquele sistema em defesa dos nossos profissionais.
É evidente que a recusa do profissional em questão quanto a efetivação do seu registro profissional naquele sistema culminará na demissão sumária do mesmo, considerando que a empresa que precisa não poderá ficar no prejuízo.
Para efeito ilustrativo, apresento algumas vantagens e desvantagens da efetivação do Registro Profissional no CREA e no Ministério do Trabalho:

Registro no Ministério do Trabalho e Emprego:
Vantagem:
Exercício legal da profissão;
Desenvolvimento pleno da função, como elaboração e assinatura de  programas de segurança juntamente com o levantamento ambiental,  Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc;
Órgão de Classe (Ministério do Trabalho e Emprego) fiscalizador oficial da área de segurança e saúde ocupacional, possibilitando mediação direta entre a empresa e o órgão fiscalizador;
Possibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas  judiciais sobre o exercício profissional;
Formação de um Conselho de Classe Próprio e Filiação gratuita.
Desvantagem:
Inexistência de uma Carteira Profissional.
Registro no CREA:

Vantagem:
Recebimento de uma Carteira Profissional;
Manutenção do Emprego a que foi coagido;
Desvantagem:
Exercício Ilegal da profissão;
Desenvolvimento parcial da função, como impedimento de assinatura de qualquer programa de segurança e muito menos, do levantamento ambiental, como também, de Análises Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc.
Órgão de Classe voltado unicamente para os interesses dos Engenheiros;
Impossibilidade de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício profissional;
Impedimento de formação de um Conselho de Classe Próprio;
Filiação paga.
Diante do exposto, não há o que se cogitar a respeito do registro do Tec. Seg. Trabalho no CREA em caráter facultativo ou de “brincadeirinha”.
Caso algum Téc. Seg. Trabalho possuidor de registro naquela autarquia seja pego assinando programas de segurança, mesmo possuindo o registro no MTE, poderá ser autuado por exercício ilegal da profissão.
Isso ocorre porque quando o Téc.Seg. Trabalho efetua seu registro no CREA automaticamente concorda com seus ATOS regulamentares.
Para o CREA, o único profissional habilitado a assinar programas de segurança é o Engenheiro de Segurança. Isso já foi regulamentado desde a invenção do PPRA e do PCMAT. Então, não adianta registrar se com outros títulos, como por exemplo, o de Tecnólogo ou de Bacharel em Segurança do Trabalho. Para o Tecnólogo, o CREA também já negou a assinatura em quaisquer dos programas de segurança do MTE.
Precisamos nos mobilizar contra esses atentados a nossa categoria.
A filiação sindical já é um bom começo.
Sucesso a todos.
Heitor de Araújo Borba é Técnico em Segurança do Trabalho e Titular da Firma HEITOR BORBA - Assessoria em Segurança do Trabalho, com sede em Recife, Pernambuco, Brasil.


http://www.comprafacil.com.br/afiliadoscf/?a_aid=msv

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