Breves considerações sobre equiparação salarial.

O art. 461 da CLT estabelece os requisitos do direito à equiparação salarial: a) trabalho de igual valor; b) para o mesmo empregador e c) na mesma localidade.

Por trabalho de igual valor deve-se entender aquele realizado com a mesma produtividade (identidade de produção em determinado espaço de tempo), mesma perfeição técnica (igual qualidade entre os serviços) e com diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos.

Faz-se necessária a existência de efetiva identidade de funções (tarefas, atividades), independentemente da nomenclatura dos cargos, em face do princípio da primazia da realidade, aplicável no âmbito das relações trabalhistas. 

Nesse sentido, a Súmula n. 06, item III, do Tribunal Superior do Trabalho: "A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".

Os empregados devem trabalhar para o mesmo empregador, caso contrário a equiparação salarial é inviável. Essa exigência está fundada no fato de que a capacidade econômica de uma empresa não é igual a da outra, ainda que ambas possam atuar no ramo de atividade econômica.

A equiparação salarial só tem lugar quando, entre outros requisitos, o trabalho seja prestado na mesma localidade, conforme art. 461 da CLT. Todavia, o legislador não precisou o conceito de localidade.

O conceito de "mesma localidade" foi definido pela jurisprudência como sendo o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertencem a mesma região metropolitana, conforme item X da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, em princípio, empregados de uma mesma empresa, mas que prestam serviços em filiais situadas em áreas pertencentes a municípios distintos não tem direito a salários iguais. Já se ambos os municípios pertencerem a mesma região metropolitana, a equiparação salarial será possível. 

É o caso, por exemplo, dos empregados que prestam serviços nas filiais da empresa situadas na Grande São Paulo que compreende municípios diversos: a equiparação salarial será devida, desde que atendidos os demais requisitos do art. 461 da CLT, face a igualdade de condições de trabalho e vida.

Outro requisito da equiparação, embora não expresso na lei, é o da simultaneidade na prestação de serviços: os empregados devem ter prestado serviços ao mesmo tempo ou pelo menos em alguma época, para que possam ser comparadas as atividades exercidas.

O empregado readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo INSS não pode servir de paradigma para fins de equiparação salarial (§ 4º do art. 461 da CLT). 

Vantagens pessoais, como por exemplo, adicional por tempo de serviço, não podem ser objeto de equiparação salarial.

Por fim, a existência de quadro de carreira com os requisitos do § 3º do art. 461 da CLT, isto é, com previsão de promoções alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional, veda a equiparação salarial. Isto porque a equiparação salarial importará em promoção em desacordo com o quadro.

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