LEIA COM ATENÇÃO - O Registro Profissional do Técnico em Segurança do Trabalho.
Muitos administradores por desconhecerem o assunto cobram erroneamente o Registro Profissional do Técnico em Segurança do Trabalho junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
A confusão deve-se ao fato do Técnico em Segurança ser o único profissional de nível médio que possui registro em órgão diverso ao do profissional correlato de nível superior, que no caso é o Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Antes da Lei 7.410/85, todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) possuíam registro no Ministério do Trabalho, nas antigas Secretarias de Segurança e Medicina do Trabalho.
Os profissionais com registro no Antigo Ministério do Trabalho eram: Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho e Técnico/Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Com a publicação da aludida Lei esses profissionais passaram a integrar os seus respectivos Conselhos de Classe, pois já possuíam o registro da sua formação inicial (Engenharia, Medicina, etc.).
No entanto, os Técnicos da área de Segurança, recusaram passar seus registros para o CREA, considerando a insatisfação dos Técnicos das outras áreas que possuem aquela autarquia como Conselho de Classe, permanecendo com seus registros no próprio órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Técnicos de Segurança registrados no CREA não podem exercer a profissão perante a legislação vigente.
A Lei 7.410/85, o Decreto nº 92.530 de 09/04/1986, a Portaria 262/08, rezam taxativamente “O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego”, não deixando dúvidas com relação ao fato.
Portanto, Técnicos de Segurança do Trabalho registrados no CREA não podem exercer a profissão, nem assinar Programas de Segurança e tampouco integrar os SESMT constantes da NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem o Ministério do Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe.
Além do mais, o sistema CONFEA publicou ATO prejudicando os Técnicos com registro nos CREA, proibindo os mesmos de elaborar e assinar programas de segurança, como o PPRA, o PCA, o PPR e outros, restringindo os direitos garantidos pela Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho. Também, a partir de 2001, publicou vários ATOS exigindo que todas as empresas que possuíssem SESMT, registrassem seus profissionais de segurança no CREA, inclusive o Técnico. Frente a isso, a FENATEST - Federação Nacional os Técnicos de Segurança do Trabalho, bem como, sindicatos de vários estados e profissionais, entraram com vários mandados de segurança contra o CREA, para que o mesmo se abstenha de exigir o Registro Profissional do Técnico ou mesmo fiscalize tal exercício profissional.
Diante do exposto, não há o que se cogitar a respeito do registro do TST no CREA em caráter facultativo ou de “brincadeirinha”.
Caso algum TST possuidor de registro naquela autarquia seja pego assinando programas de segurança, mesmo apondo o registro no MTE, poderá ser autuado por exercício ilegal da profissão. Isso ocorre porque quando o Téc. Seg. do Trabalho, efetua seu registro no CREA automaticamente concorda com seus ATOS regulamentares do Órgão.
Para o CREA, o único profissional habilitado a assinar programas de segurança é o Engenheiro de Segurança. Isso já foi regulamentado desde a invenção do PPRA e do PCMAT. Então, não adianta registrar se com outros títulos, como por exemplo, o de Tecnólogo ou de Bacharel em Segurança do Trabalho. Para o Tecnólogo, o CREA também já negou a assinatura em quaisquer dos programas de segurança do MTE.
A categoria encontra-se em mobilização para a criação do Conselho Profissional, cujo projeto encontra-se no Congresso Nacional.
É importante que os profissionais de todo país pressionem os parlamentares para que acelerem a criação desse conselho, enviando e-mail, cartas, cobranças por meio da ouvidoria do Ministério do Trabalho, etc.
Leia também os artigos do mesmo autor: "TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO PODEM ATUAR EM PERÍCIAS", "Portaria autoriza Técnico em Segurança do Trabalho a prestar consultoria", dentre outros.
Sobre o Autor:
Heitor de Araújo Borba é Técnico em Segurança do Trabalho e Titular da Firma HEITOR BORBA - ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, com sede em Recife, Pernambuco, Brasil. Atuação exclusiva na área há quase trinta anos, sendo quinze em Consultoria; Consultor de Empresas nas áreas de Segurança e Saúde Ocupacional com trabalhos desenvolvidos principalmente na implantação de Sistemas de Gestão Integrada (SGI) e elaboração de Programas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente; Assistente Técnico Pericial em perícias de insalubridade, periculosidade e acidentes de trabalho; Auditor de Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho; Colunista de artigos técnicos em diversos sites, jornais e revistas; Editor do "HEITOR BORBA INFORMATIVO", com tiragem mensal.
Contato: heitor_borba@yahoo.com.br
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.