Alterada a Norma Regulamentadora 33, que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho em espaços confinados.
O
Ministério do Trabalho e Emprego alterou a redação de alguns subitens da Norma
Regulamentadora (NR) 33, que trata da segurança e saúde no trabalho em espaços
confinados para determinar, no que se refere à capacitação para trabalhos em
espaços confinados, que todos os trabalhadores autorizados, vigias e
supervisores de entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses,
com carga horária mínima de 8 horas, e que a capacitação inicial dos
trabalhadores autorizados e vigias deve ter carga horária mínima de 16 horas,
ser realizada dentro do horário de trabalho, observado o conteúdo programático
estabelecido.
Disciplinou ainda, por meio da portaria em fundamento, que todos os
supervisores de entrada devem receber capacitação específica, com carga horária
mínima de 40 horas para a capacitação inicial.
Portaria MTE nº 1.409, de 29.08.2012 - Norma Regulamentadora 33 alterações.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Resolve:
Art.
1º A Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços
Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
33.3.5.3
Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem
receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de
oito horas.
33.3.5.4
A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga
horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho,
com conteúdo programático de:
a)
definições;
b)
reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c)
funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e;
e)
noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.6
Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com
carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
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parte da sua história”.
obrigado !!!
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