Com nova lei, caminhoneiros passam a ter jornada controlada e direito a horas extras.
O
trabalho externo não elimina o pagamento de horas extras quando o empregador
exerce controle sobre a jornada do empregado. Além disso, no caso específico do
motorista profissional, a nova Lei nº 12.619/12 estabeleceu que esse
trabalhador tem direito à jornada e tempo de direção controlados pelo patrão,
que poderá se valer de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo,
ou, ainda, de meios eletrônicos instalados nos veículos. Nesse contexto, o
motorista profissional, cuja jornada é controlada, tem direito a receber horas
extras.
Assim
entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de duas empresas, que não se
conformavam em ter que pagar horas extras ao empregado motorista. Segundo
sustentaram as rés, o reclamante cumpria jornada externa, incompatível com a
fiscalização e fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, I, da
CLT, razão pela qual não teria direito a receber sobrejornada. No entanto, após
analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com as
empregadoras e manteve a decisão de 1º Grau.
Conforme esclareceu o relator, em regra, o
trabalhador que exerce atividade externa, por não estar subordinado a horário,
não se sujeita também ao regime de duração do trabalho, previsto na CLT. Mas a
exceção estabelecida no artigo 62, I, aplica-se apenas à atividade externa
incompatível com a fixação de jornada.
Nesse contexto, sendo impossível ao empregador
conhecer o tempo gasto pelo empregado, não são devidas horas extras.
"Portanto, nos termos do citado verbete legal, para que o empregado esteja
excetuado do regime de labor em jornada elastecida é necessário não só que suas
tarefas sejam realizadas externamente, como também que fique demonstrado que o
empregador está impossibilitado de fixar e de controlar o horário desse
trabalhador devido à natureza de suas atividades", frisou.
Mas, conforme concluiu o magistrado, não é
esse o caso do reclamante. Isso porque as testemunhas deixaram claro que havia,
sim, a possibilidade de controlar a jornada do trabalhador, já que as empresas
estabeleciam rotas e também porque os caminhões possuem sistema de rastreamento
via satélite e tacógrafo.
Ou
seja, as empresas estão equidadas com meios tecnológicos e físicos hábeis a
controlar o empregado, no desempenho de suas atividades de motorista
carreteiro, podendo saber localização, velocidade do veículo e os horários e
locais de início e término das paradas. Se as empregadoras não efetuavam
controle da jornada do empregado, como alegaram, isto se dava por mera
conveniência das empresas e não por impossibilidade.
Por
essa razão, não se aplica ao contrato de trabalho a exceção do artigo 62, I, da
CLT. Não fosse por isso, a nova Lei nº 12.619/12, que disciplina a atividade
dos motoristas profissionais, trouxe como direito da categoria jornada e
controle do tempo na direção.
"Com
efeito, a jornada dos motoristas passa a ser controlada, mediante meios físicos
e eletrônicos. Portanto, dúvida mais não há acerca da empregabilidade dos
recursos tecnológicos para efeito de controle de jornada. A lei colocou uma pá
de cal a respeito da antiga controvérsia", destacou.
Como
as empresas não impugnaram a média da jornada fixada pelo juiz de 1º Grau, o
desembargador manteve a condenação ao pagamento de horas extras, como deferido
na sentença.
Tribunal
Regional do Trabalho.
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