O PROBLEMA DO TEMPO – DDS.
Ao lermos as Súmulas
47 e 364 do TST, transcritas a seguir, percebemos:
Súmula 47 - O trabalho executado, em caráter
intermitente, em condições insalubres, não
afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo
adicional.
Súmula 364 - Faz jus ao adicional de periculosidade
o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
Que
a exposição ao risco, ainda que intermitente, gera o direito aos adicionais de insalubridade
e periculosidade, não havendo direito apenas
se a exposição for esporádica.
No
entanto, não temos um critério bem definido de quando o evento deixaria de ser
intermitente para ser esporádico.
Pesquisando
atrás do Dicionário Aurélio encontramos que intermitente significa: que apresenta interrupções ou suspensões;
não contínuo, já a palavra esporádico,
significaria: acidental, casual, raro.
No
caso da insalubridade, nosso critério deverá ficar relacionado diretamente com a
possibilidade de dano, ou seja, mesmo que a exposição seja mensal, trimestral,
etc. Mas, se é programada e há a possibilidade de conseqüências à saúde do
trabalhador, acredito que o ambiente deva
ser considerado insalubre.
No
caso da periculosidade, o caso deveria ser muito mais simples, pois se há uma programação
ainda que, por exemplo, trimestral, sempre haveria a possibilidade de morte.
Porém
a súmula resolveu complicar ao abrir exceção para situações de tempo extremamente
reduzido. Mas o que é extremamente reduzido? Uma hora, 30
minutos, 40 segundos?
O
problema é que no caso de periculosidade, poucos segundos podem ser suficientes
para levar a morte.
Na
verdade, acabamos dependendo da interpretação e da capacidade de argumentação,
para definir o direito ao adicional em cada caso específico.
J.Segurito
72.
"Prevencionista,
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atitude faz parte da sua história”.
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