O PROBLEMA DO TEMPO – DDS.


Ao lermos as Súmulas 47 e 364 do TST, transcritas a seguir, percebemos:
 
Súmula 47 - O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
 
Súmula 364 - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
 
Que a exposição ao risco, ainda que intermitente, gera o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, não havendo direito apenas se a exposição for esporádica.
 
No entanto, não temos um critério bem definido de quando o evento deixaria de ser intermitente para ser esporádico.
 
Pesquisando atrás do Dicionário Aurélio encontramos que intermitente significa: que apresenta interrupções ou suspensões; não contínuo, já a palavra esporádico, significaria: acidental, casual, raro.
 
No caso da insalubridade, nosso critério deverá ficar relacionado diretamente com a possibilidade de dano, ou seja, mesmo que a exposição seja mensal, trimestral, etc. Mas, se é programada e há a possibilidade de conseqüências à saúde do trabalhador, acredito que o ambiente deva ser considerado insalubre.
 
No caso da periculosidade, o caso deveria ser muito mais simples, pois se há uma programação ainda que, por exemplo, trimestral, sempre haveria a possibilidade de morte.
 
Porém a súmula resolveu complicar ao abrir exceção para situações de tempo extremamente reduzido. Mas o que é extremamente reduzido? Uma hora, 30 minutos, 40 segundos?
 
O problema é que no caso de periculosidade, poucos segundos podem ser suficientes para levar a morte.
 
Na verdade, acabamos dependendo da interpretação e da capacidade de argumentação, para definir o direito ao adicional em cada caso específico.
 
J.Segurito 72.
 
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