Justiça do Trabalho condena empresa que não emitiu CAT e nem afastou empregado após acidente de trabalho.
O
empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia
chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A
empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor.
A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com
isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a
estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e
retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com
o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas
empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade
provisória acidentária.
No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o
pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização
por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º
Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram
razão.
O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por
doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o
afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do
auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência
de doença profissional, quando constatada após a dispensa.
No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico
acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia
médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30
dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.
Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado.
Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente,
mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré,
que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à
estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto.
Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a
nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos
salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no
emprego havia se esgotado. A construtora foi condenada ainda a pagar
indenização por danos morais no valor de R$35.000,00, o que também foi
confirmado pela Turma de julgadores.
Tribunal
Regional do Trabalho.
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