Senhores (as) ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.
Considerando o disposto no Artigo 6ºdo Decreto lei 92.530/86, que delega competência ao MTE, para definir as atividades do Técnico em Segurança do Trabalho e da Portaria MTE, nº 3.214/78.
1º - Informar ao empregador, através de parecer técnico, os riscos existentes nas áreas de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, identificar a presença de agentes ambientais e apresentar medidas de eliminação e ou neutralização;
2º - Analisar os métodos e os processos de trabalho, identificar os riscos de acidentes, agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
3º - Promover palestras, campanhas, treinamentos, reuniões, etc. objetivando divulgar as Normas Regulamentadoras;
4º - Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação e reforma com enfoque em seu arranjo físico;
5º - Encaminhar aos setores competentes, normas e regulamentos, documentos, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros, para conhecimento e desenvolvimento do trabalhador;
6º - Indicar, especificar e inspecionar áreas e equipamentos de proteção de incêndio;
7º - Cooperar com as atividades de meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, conscientizando o trabalhador sobre sua importância;
8º - Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de Segurança e higiene do trabalho, prevista na Legislação ou as constantes em contrato de prestação de serviços;
9º - Executar atividades ligadas a segurança e higiene Trabalho, utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, afim de preservar a integridade física e mental dos trabalhadores e de materiais;
10º - Levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade dos acidentes, visando o ajuste de ações prevencionistas, normas e regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual dos trabalhadores;
11º - Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos Recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e das atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
12º - Informar os trabalhadores e os empregados sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos na empresa;
13º - Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
14º - Articular-se e colaborar com os Órgãos e Entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.
15º - Participar de treinamentos, seminários, congressos e cursos, visando o intercambio e o aperfeiçoamento Técnico profissional.
OBS>: Fora do acima descrito, se caracteriza como desvio de função, assim sendo, não deve ser exercido por nenhum profissional Técnico em Segurança.
"Prevencionista, se você gostou, seja um seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa sua atitude fez parte da sua história”.
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