A Nova Lei do Adicional de Periculosidade.


Redefinindo a caracterização da periculosidade, foi publicada, neste dezembro, a Lei 12740/12. Confesso que sequer sabia da tramitação do PL 1033/03, de autoria da Deputada Federal Vanessa Grazziotin – PCdoB/AM, o que aumentou minha inquietude sobre como, nos casos em concreto, será posta em prática essa importante alteração legislativa.

Na redação original do art. 193 da CLT, consideravam-se perigosos apenas os serviços em que houvesse contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

A Lei nº 7369/85 estendeu o pagamento da parcela ao setor elétrico. Por fim, com a discussão jurisprudencial sobre o direito ao adicional de periculosidade pelos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, isto é, aos tão conhecidos “raios X”, sedimentou-se, no TRT4, o entendimento de ser devida a verba.

Quanto à inclusão da energia elétrica no art. 193, I, da CLT e à consequente revogação da Lei nº 7369/85, não houve maior alvoroço. A grande surpresa foi a inserção do art. 193, II, da CLT, ao considerar perigosas as atividades dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, em virtude da exposição permanente a roubos ou a outras espécies de violência física.

Creio, desde logo, que a qualificação, neste último caso, prescinda de perícia por médico ou engenheiro, em exceção à regra legal, por decorrer de ponderação razoável da realidade fática.

É certo que nada impede o acréscimo de ocupações, além daquelas antes estabelecidas, o que vai ao encontro da natural evolução do trabalho e do progresso tecnológico dos meios de produção. Fica, todavia, a dúvida sobre o fundamento sócio-jurídico para ampliar o conceito legal a uma atividade específica, visto que outras tantas também expõem seus trabalhadores ao mesmo risco.

Reconheço que os profissionais da área de segurança estão sujeitos a maior incidência de furtos e roubos do que outros trabalhadores. Questiono, porém, essa proteção casuística, pois o aumento da criminalidade é problema da sociedade contemporânea e preocupa as mais diversas categorias.

Como exemplo, basta lembrar a situação dos caixas em geral, dos atendentes de praças de pedágios, além de vendedores de joalherias, lojas de conveniência ou farmácias 24h. Além disso, dentro do próprio segmento previsto na nova lei, ainda existirá a controvérsia sobre a abrangência do benefício aos vigias, vigilantes ou porteiros, bem como da relevância do uso de arma de fogo.

Não podemos esquecer que o dispositivo legal ainda pende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sejam quais forem os parâmetros, porém, persistirá o debate sobre a extensão a outras atividades, em que os profissionais também são vítimas potenciais dessas espécies de violência. Afinal, o princípio constitucional da isonomia garante igualdade de tratamento para pessoas submetidas a condições iguais de labor.

Sem subtrair méritos da mudança legislativa, acredito que outros trabalhadores façam jus à idêntica proteção de sua integridade física e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Ainda que as atividades de vigilância, investigação e segurança já sejam classificadas como de alto risco pela lei previdenciária, discutiremos o enquadramento de outros ofícios, em razão do incremento da criminalidade e da ineficiência da força policial pública.

(*) juiz do Trabalho do TRT 4.

Tribunal Regional do Trabalho.
 
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