Resolução Contran nº 431 - Suspende a fiscalização punitiva aos motoristas que não cumprem os períodos de descanso.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) suspendeu os efeitos da Portaria Contran nº 417/2012, a qual recomenda que a fiscalização punitiva de motoristas que descumprem os tempos de direção e descanso previstos em lei se dê nas vias que tenham possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos legais.
Foi referendada, ainda, a Deliberação Contran nº 134/2012, que suspendeu os efeitos da Resolução Contran nº 417/2012, a qual, entre outras providências, dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o art. 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro (CTB) pela Lei nº 12.619/2012.
Deliberação CONTRAN nº 431, de 23.01.2013.
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 134, de 16 de janeiro de 2012, que suspende os efeitos da Resolução nº 417/2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a liminar concedida em sede de Ação Civil Pública, pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília - processo nº 0002295-26.2012.5.10.0021;
Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 134, de 16 de janeiro de 2013, do Presidente Substituto do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU 1 de 21 de janeiro de 2013.
Art. 2º Suspender os efeitos da Resolução nº 417/2012, do CONTRAN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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