DECRETO No 7.943, DE 5 DE MARÇO DE 2013 - Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Política Nacional para os
Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos
sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
Art. 2º - Para fins
deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física
prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural,
sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de
curta duração.
Art. 3º - São princípios
da PNATRE:
I - a dignidade da
pessoa humana;
II - a garantia de
direitos; e
III - o diálogo social.
Art. 4º - São diretrizes
da PNATRE:
I - revisar a legislação
para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais
empregados; II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de
trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados; III - promover o diálogo
permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;
IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas
aos trabalhadores rurais empregados; V - fortalecer as políticas destinadas à
educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais
empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo; VI –
integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas
aos trabalhadores rurais empregados; VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas
à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os
trabalhadores rurais empregados; VIII - fortalecer as políticas públicas
direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do
direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer; IX - combater o trabalho
infantil; e X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.
Art. 5º - São objetivos
da PNATRE:
I - integrar e articular
as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados; II -
promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores
rurais empregados; III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais
empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de
trabalho e renda; IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho
rural; V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução
de postos de trabalho no meio rural; VI - promover a alfabetização, a escolarização,
a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;
VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores
rurais empregados; VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes
sobre os trabalhadores rurais empregados; IX - ampliar as condições de trabalho
decente para permanência de jovens no campo; e X - combater práticas que caracterizem
trabalho infantil.
Art. 6º - Fica
instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE,
com a finalidade de gerir a P N AT R E ;
§ 1º - A CNATRE terá a
seguinte composição:
I - um representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério do
Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da
Presidência da República;
c) Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da
Educação;
e) Ministério da
Previdência Social;
f) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
i) Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República;
j) Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
l) Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República.
II - Até cinco
representantes da sociedade civil e seus suplentes.
§ 2º - O prazo para
instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
§ 3º - Os representantes
da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e
designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4º - Ato conjunto dos
Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretária-Geral da Presidência
da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para
definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação. Ordenação,
especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que
exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 6º - A participação na
CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º - Compete à
CNATRE:
I - articular e promover
o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação
das ações no âmbito da PNATRE; II - estabelecer outras diretrizes e objetivos
da PNATRE; III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as
ações de seu Comitê Executivo; IV - estabelecer critérios para elaboração dos
planos de trabalho do Comitê-Executivo; e V - aprovar os planos de trabalho
apresentados pelo Comitê- Executivo.
Art. 8º - A CNATRE terá
um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos
seguintes órgãos:
I - Ministério do
Trabalho e Emprego, que o coordenará; II - Ministério da Educação; III -
Ministério da Previdência Social; e IV - Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Art. 9º - Compete ao
Comitê-Executivo da CNATRE:
I - elaborar plano de
trabalho para execução de ações da PNATRE; II - coordenar e supervisionar a execução
de ações da PNATRE; III - coordenar e supervisionar o a execução do plano de
trabalho; IV - elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da
PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no
âmbito da PNATRE.
Art. 10. O Ministério do
Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e
providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de março de
2013;
DILMA ROUSSEFF
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier
Vargas
Gilberto Carvalho.
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