Estagiária que treinou candidato a gerência tem vínculo de emprego reconhecido.
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Dadalto Administração
e Participações Ltda., que pretendia reformar decisão que reconheceu o vínculo
empregatício de uma estagiária que desempenhava atividades próprias de
empregados da empresa. A Turma confirmou o vínculo, já que a empresa não
conseguiu demonstrar violação legal apta a autorizar a análise do recurso.
Na reclamação trabalhista, a estagiária afirmou que, dentre as atividades desempenhadas, estavam o atendimento aos clientes e o treinamento de um candidato à gerência.
Na reclamação trabalhista, a estagiária afirmou que, dentre as atividades desempenhadas, estavam o atendimento aos clientes e o treinamento de um candidato à gerência.
Na
sua defesa, a Dadalto afirmou a validade do contrato de estágio, já que a
trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou relatórios
de avaliações realizadas durante o estágio.
Com
base em prova testemunhal, que confirmou o desvio de função, o juízo de
primeiro grau concluiu que o contrato de estágio era falso e declarou a
existência de vínculo de emprego.
"Não
é razoável que uma estagiária treine um candidato a gerente", afirmou a
sentença. "O estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio,
ao invés de treinar, deve ser treinado".
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento, e o
caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa, que apontou
violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à
parte que as fizer.
Mas
o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, não lhe deu razão e manteve a
decisão regional. Isso porque ficou demonstrado que não havia supervisão da
suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio.
O
ministro também entendeu que não houve a afronta alegada em relação ao ônus da
prova. "O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo
131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como
crê a empresa", concluiu. A decisão foi unânime.
Tribunal
Superior do Trabalho.
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