PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O
Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento
histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos,
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o
período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Tendo
sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC
96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o
trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no
requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem como finalidade:
Comprovar
as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em
particular, o benefício de aposentadoria especial;
Prover
o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a
Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a
garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual,
ou difuso e coletivo;
Prover
a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a
individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos
anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a
seus trabalhadores;
Possibilitar
aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações
fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento
de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em
saúde coletiva.
Criado
para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS
8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas
para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde,
sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente
somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a
chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.
Em
decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa
ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da
referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS
45/2010 é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do
formulário do PPP.
A
exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse
benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
MICROEMPRESAS:
Observe-se
também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão
dispensadas da emissão do PPP.
RESPONSABILIDADE:
A
responsabilidade pela emissão do PPP é:
Da
empresa empregadora, no caso de empregado;
Cooperativa
de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados;
Órgão
Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos –
TPA; e Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O
PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da
rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de
trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa
mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a
partir de janeiro/2013), de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta
e oito centavos).
O
PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como
base de dados:
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT;
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO;
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT;
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário
deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações
contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem
inalteradas suas informaçõe.
Boletim Guia Trabalhista.
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