Cipeiro que recusa oferta de reintegração renuncia à estabilidade provisória.
Alguns direitos assegurados aos trabalhadores não
admitem possibilidade de renúncia, como aqueles instituídos para a defesa da
dignidade humana.
Isso porque ninguém pode renunciar à própria
dignidade. Por outro lado, existem direitos cujo exercício não pode ser exigido
do trabalhador, como, por exemplo, impor a continuidade da relação empregatícia
ao trabalhador que faz opção pelo desligamento, pois isso significaria negar a
sua liberdade, que é pressuposto necessário da dignidade humana. Daí a
pergunta: um empregado membro da CIPA e, portanto, detentor de estabilidade
provisória, poderia renunciar à sua garantia no emprego?
Na visão da juíza Carla Cristina de Paula Gomes existe
essa possibilidade, uma vez que a estabilidade provisória do cipeiro não
integra o rol dos direitos irrenunciáveis. Nesse sentido, a julgadora entende
que o objetivo do legislador ao instituir a garantia de emprego ao cipeiro não
foi promover uma proteção pessoal do empregado, individualmente, mas
possibilitar a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a
segurança do ambiente de trabalho. Esse tema foi abordado pela magistrada no
julgamento de uma ação que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Varginha.
Com base nesse posicionamento, a juíza negou o pedido do reclamante de
pagamento de indenização pela dispensa sem justa causa ocorrida no período de
estabilidade provisória. Na visão da julgadora, a atitude do trabalhador, ao
recusar, sem motivo justo, a oferta de reintegração, significou renúncia à
estabilidade provisória.
No caso, o reclamante era membro da CIPA no biênio
2012/2013, sendo, portanto, detentor de estabilidade provisória até o fim de
2014. Apesar disso, foi dispensado sem justa causa em 13/02/2014. Cinco dias
depois, alegando erro na dispensa, a reclamada solicitou ao trabalhador que
retornasse ao trabalho, convite feito por telegrama e renovado na ocasião em
que as partes compareceram ao sindicato para a homologação da rescisão
contratual. A proposta da reclamada de reintegração do cipeiro em seus quadros
foi renovada na audiência realizada em abril de 2014, o que não foi aceito pelo
reclamante. Ele sustentou que, de acordo com o disposto no artigo 489 da CLT,
não está obrigado a voltar ao trabalho, fazendo jus à indenização substitutiva
da estabilidade.
Entretanto, a tese do trabalhador não foi acatada
pela juíza sentenciante. Ela reiterou que a dispensa do reclamante se deu por
um equívoco do setor de recursos humanos e que a empresa logo retificou a sua
atitude.
Conforme
ressaltou a magistrada, apesar de a empresa ter corrigido o erro, o reclamante,
sem qualquer justificativa plausível, comunicou que a manutenção do contrato
não lhe interessava, mas que desejava receber a indenização substitutiva
relativa ao período de estabilidade, tendo em vista que, com base no artigo 489
da CLT, uma vez dispensado com a notificação do aviso prévio, era-lhe facultado
retornar ou não ao trabalho.
Rejeitando as alegações do trabalhador, a julgadora
acentuou que somente será devida ao empregado a indenização substitutiva quando
ficar comprovada a inviabilidade da reintegração, seja pelo fato de o
estabelecimento não mais existir, ou ainda, por incompatibilidade de ânimos
entre as partes, circunstâncias essas que não se verificaram no caso.
Conforme destacou a julgadora, não há no processo
qualquer evidência de fatos impeditivos ao retorno do reclamante, que se
limitou a comunicar seu desinteresse pela reintegração.
Ela frisou que a alegada desmotivação do cipeiro
não é suficiente para impossibilitar o seu retorno ao cargo. "Assim, não
há que se falar em indenização substitutiva, sendo certo que o contrato de
trabalho rompeu-se por iniciativa tácita do próprio empregado, o que também lhe
obsta o alcance da percepção das parcelas rescisórias devidas nessa modalidade
de ruptura contratual", finalizou a magistrada. O reclamante recorreu, mas
o TRT mineiro confirmou a decisão de 1º grau.
"Prevencionista,
se você gostou, seja um seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá
que essa atitude fez parte da sua história”.
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