Acidente do trabalho em domicílio – O trabalhador também deve saber isso.
Devido a certas características do trabalho em domicílio, é comum o empregador ter dúvida sobre se o acidente sofrido pelo trabalhador em sua residência pode ser considerado como acidente de trabalho.
Recentemente a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que considerou o acidente sofrido por uma empregada dentro de sua residência como de trabalho e, por conseqüência, reconheceu o direito da reclamante à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
O entendimento externado no acórdão regional, citado pelo TST, foi no sentido de que a Lei 8.213/91 “deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego", assinalou o TRT.
"Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas" (reprodução de notícia veiculada pelo TST em seu site na Internet, acessado em 30.04.2015).
O conceito legal de acidente do trabalho está definido no art. 19 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
O que irá configurar o acidente do trabalho é a relação de causa e efeito entre o trabalho realizado pelo empregado e o acidente, não sendo necessário que este ocorra nas dependências do estabelecimento do empregador.
Portanto, independentemente do local onde o acidente ocorre, se o empregado estiver executando serviço a mando do empregador, caracteriza-se como acidente do trabalho.
Em se tratando de trabalho em domicílio, que é aquele executado na habitação do empregado, por conta de empregador que o remunere (art. 83 da CLT), o art. 6º da CLT deixa claro que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, a significar que o trabalhador que executa o trabalho na sua casa deve ter a mesma proteção do que aquele que trabalha dentro da empresa.
Assim, o acidente sofrido pelo empregado nas dependências de sua residência pode ser caracterizado como acidente do trabalho, desde que a sua casa seja o seu local de trabalho e o acidente ocorra quando estiver desempenhando atividade laboral a mando do empregador, caso contrário será considerado como mero acidente doméstico.
Isto porque se o local da prestação de serviços do empregado é no estabelecimento do empregador, o acidente ocorrido dentro da sua residência não se caracteriza como acidente do trabalho, nem mesmo que ocorra quando de sua saída para o trabalho.
Tampouco, pode ser reconhecido como acidente de trajeto, que é considerado como acidente do trabalho por equiparação. Acidente de trajeto é aquele ocorre no percurso habitual entre a residência do trabalhador e o local da prestação de serviço, ou vice-versa (art. 21, IV, da Lei 8.213/91).
Há outro aspecto a se considerar no acidente de trajeto: o acidente precisa ocorrer no percurso entre a calçada (via pública) em frente a casa do trabalhador até o estabelecimento do empregador, uma vez que o ente segurador não tem responsabilidade sobre o que se verifica na casa do trabalhador, que é um espaço físico por este controlado.
Se o acidente não é de trabalho, o trabalhador não terá direito a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
Última Instância.
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