DECRETO Nº 7.331 DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 - Altera o Regulamento da Previdência Social. Elaboração do PPRA e PCMSO.

Quando foi publicado o Decreto 6.945, de 21 de agosto de 2009, que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, a Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho - FENATEST, impetrou Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, com pedido de concessão de liminar MS nº 28519/2009 junto ao Supremo Tribunal Federal - STF contra o Presidente da República, pelo fato de o artigo 1º § 6º "a" e "b", do mesmo, dar exclusividade para a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e de doenças ocupacionais - PCMSO, ao Engenheiro de Segurança do Trabalho, excluindo os demais profissionais do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, determinando a sua homologação pelas Superintendências Regionais do Trabalho, para ser apreciado quando exigido pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego.

Negado o pedido de liminar pelo Presidente do STF, Min. Ricardo Lewandoski, de imediato a Federação entrou com Agravo Regimental com pedido de reconsideração. 

Como o processo ainda está em tramitação no STF, o Presidente da República (impetrado) publicou no dia 20/10/2010, o Decreto nº 7.331, revogando todo o § 6º e considerando, como era a nossa reivindicação judicial, que esses programas PPRA e PCMSO, fossem disciplinados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, revogando, portanto, o inciso IV do § 6º do art. 201-D, do Decreto 6.945. 

Com essa revogação, através do Decreto 7.331/2010, mesmo antes do julgamento desse pedido mandamental junto ao STF, fica claro o direito líquido e certo na elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, nos lindes da legislação específica, pelos Técnicos de Segurança do Trabalho do Brasil.



Dessa forma, consideramos e reconhecemos a vitória da luta do sindicalismo brasileiro, da FENATEST e da CNTC, onde o Presidente da República e respectivos Ministros que subscreveram tal decreto, mesmo sem o julgamento do mérito da Ação, passaram a reconhecer e valorizar o trabalho de todos os profissionais do SESMT, restabelecendo-lhes o PODER de ELABORAR o PPRA e o PCMSO, conforme estabelecido no novo Decreto publicado. 
 
Assim, ganha promoção também, a segurança e saúde dos trabalhadores, real objetivo daqueles que lutaram e continuam lutando pelos que mais necessitam: os trabalhadores! 

Solicitando que as entidades presididas pelos companheiros dêem, conhecimento dessa matéria às assessorias jurídicas e a categoria dos Técnicos em Segurança do Trabalho, subscrevemo-nos e reiteramos nossas cordiais saudações sindicais.

Cordialmente,

                       
CNTC - Confederação Nacional dosTrabalhadores no Comércio.

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