A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas postas na condenação.

Tendo sido condenada de forma solidária, uma empresa que figurava como segunda reclamada num processo recorreu ao TRT da 2ª Região, aduzindo que nunca manteve relação jurídica com o reclamante, sequer como tomadora de serviços.

O desembargador relator Francisco Ferreira Jorge Neto, da 12ª Turma, observou nos autos que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada, para trabalhar em obra da segunda. E ressaltou: “Não comungo de que a responsabilidade da tomadora, no caso a recorrente, seja solidária. Fixo-a como subsidiária ante a inteligência da Súmula 331 do TST.”

Segundo ele, “a empresa tomadora, pela escolha e pela vigilância, é responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora”. E completou: “A empresa tomadora deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo ein vigilando.”

O relator concluiu que a segunda ré, não tendo observado os seus deveres de fiscalização e de escolha, “poderá vir a ser responsável em execução, devendo a sua responsabilidade abranger todos os direitos (...), sendo que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas postas na condenação.”

Diante do exposto, os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª fixaram que a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. O acórdão 20100941510 foi publicado no dia 1º de outubro de 2010. 


Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região.

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