Tribunal diz que empregador pode monitorar mensagens via MSN.
O empregador poderá exercer o controle tecnológico sobre seus empregados, desde que atenda a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás que reconheceu a justa causa de empregado que utilizava o MSN pessoal como ferramenta de trabalho.
Consta dos autos, que a empresa, ao fiscalizar o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas pelo empregado, descobriu que ele pretendia montar negócio próprio, atuando com sistema similar ao de sua empregadora, e ainda cooptando parte de sua clientela.
Nesse sentido, a sentença de primeiro grau reconheceu a prática de negociação habitual com intuito concorrencial por parte do trabalhador, que também foi enquadrado por mau procedimento e ato de improbidade, tornando legítima a despedida por justa causa.
Consta dos autos, que a empresa, ao fiscalizar o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas pelo empregado, descobriu que ele pretendia montar negócio próprio, atuando com sistema similar ao de sua empregadora, e ainda cooptando parte de sua clientela.
Nesse sentido, a sentença de primeiro grau reconheceu a prática de negociação habitual com intuito concorrencial por parte do trabalhador, que também foi enquadrado por mau procedimento e ato de improbidade, tornando legítima a despedida por justa causa.
No julgamento, a Turma entendeu que a fiscalização das informações sigilosas que tramitam no âmbito da empresa "é perfeitamente aceitável" para a prevenção de prejuízos. O acórdão considerou que o objeto principal do negócio é o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, e ainda, que o MSN do empregado era utilizado com a finalidade de atender às suas atividades laborais, não vendo qualquer violação à garantia da intimidade do reclamante.
A Turma acrescentou que ao utilizar o MSN para fins laborais, o empregado não se importou com o procedimento fiscalizatório da empresa, assumindo os riscos de sua conduta. Por fim, considerou grave a conduta do empregado, em razão dos prejuízos sofridos pela empresa, mantendo a sentença.
Tribunal Regional do Trabalho.
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