POR UNANIMIDADE, TST RESPALDA ATUAÇÃO DO FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL.
Segundo Brandimiller o
conceito de perícia judicial é: Perícia é o exame de situações ou fatos
relacionados a coisas e pessoas, praticado por ESPECIALISTAS NA MATÉRIA que lhe
é submetida, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos, a fim
de dar subsídio técnico-científico para a decisão do Juiz. O profissional
nomeado pelo juiz é denominado PERITO JUDICIAL, PERITO DO JUIZ OU JURISPERITO.
Vendrame explica que o
perito é o indivíduo de confiança do juiz, sendo até denominado de os olhos e
os ouvidos do juiz, figurando como auxiliar da justiça, e ainda que seja
serventuário excepcional e temporário deve reunir OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS E
CIENTÍFICOS indispensáveis à elucidação dos problemas fáticos da questão.
Perícia Judicial em
resumo pode ser definida como: um trabalho técnico‐científico sobre fatos controversos entre as partes, onde o perito
do juiz, profissional qualificado e de confiança do juízo, irá proceder de uma
metodologia sistemática, precisa e quantitativa sobre os pontos a serem
analisados, estruturando assim sua conclusão pericial.
Com tudo isto, torna‐se claro, portanto, que não há nenhuma disposição legal que
determine que o perito tenha de ser exclusivamente profissional da medicina ou
de qualquer outra área de especialização do conhecimento humano, ressaltando
que o fisioterapeuta se enquadra nas exigências estabelecidas pelo Código de
Processo Civil ‐ CPC.
Nas perícias judiciais
específicas para LER/DORT, o objetivo principal é: estabelecer o nexo causal
entre a doença e a atividade laboral desenvolvida pelo reclamante (ex‐funcionário ou funcionário) na reclamada (empresa processada).
Necessário se faz apenas que o perito possua conhecimento técnico ou científico
para esclarecimento do juiz e que comprove sua especialidade na matéria que
deverá opinar, bem como que tenha formação universitária e esteja inscrito no
órgão de classe competente. Por isso, o Fisioterapeuta é um importante
colaborador da Justiça do Trabalho, auxiliando na geração e interpretação de
provas, pois para as demandas atuais relacionadas às doenças do trabalho,
principalmente as relacionadas às LER/DORT, o conhecimento técnico e científico
necessário para o estabelecimento do Nexo Causal, dentre outros, é a
cinesiologia (estudo do movimento) e a biomecânica (ciência que investiga o
movimento sob aspectos mecânicos, suas causas e efeitos nos organismos vivos),
bem como da ergonomia (adaptação do trabalho às características
psicofisiológicas do homem) e, o Fisioterapeuta é o ÚNICO PROFISSIONAL da
saúde, dentre os profissionais que realizam perícias judiciais de LER/DORT, que
possui em sua grade curricular a ciência CINESIOLOGIA, além de possuir a
ciência biomecânica e ergonomia, proporcionando ao profissional Fisioterapeuta
um maior subsídio e um diferencial para uma análise mais criteriosa, completa e
fidedigna, ou seja, minimizando erros e elucidando com zelo as questões alvo da
perícia técnica nesta área, a associação entre a doença do Reclamante e a sua
atividade profissional e a determinação de incapacidade funcional desse indivíduo
em alguma de suas esferas funcionais. É o Fisioterapeuta que fará a
reabilitação em casos como os de alterações no sistema osteomuscular, logo, ele
é também o profissional mais habilitado para dar seu parecer acerca do grau de
incapacitação, de total ou parcial.
O Fisioterapeuta é o
profissional especialista em movimento humano conhecedor da normalidade e
anormalidade da cinesiologia e biomecânica humana, reconhecidamente
profissional capaz de atuar na área ocupacional, de acordo com a Resolução
COFFITO 259/03, Resolução COFFITO 385/2010 e CBO (Classificação Brasileira de
Ocupações), do Ministério do Trabalho. No referido documento normativo da CBO é
explicitado ao Fisioterapeuta, no quadro “estabelecer diagnóstico
fisioterapêutico”, a competência em estabelecer Nexo Técnico em diferentes
áreas de especialidade, a saber: emitir relatórios, pareceres técnicos,
atestados e laudos do nexo de causa cinesiológica funcional e ergonômica e a
atividade laboral.
TST RESPALDA A ATUAÇÃO
DO FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL
O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) através da 6ª Turma em Recurso de Revista n°
50200-82.2009.5.06.0008, Ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga em Acórdão
publicado no dia 20 de Abril de 2012, não conheceu (rejeitou), por UNANIMIDADE,
o recurso apresentado pelo Banco Safra S.A. pelo qual buscava a declaração de
nulidade de uma perícia técnica realizada por uma Fisioterapeuta do Trabalho
devidamente registrada no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional (COFFITO) de Pernambuco (PE) que teria ajudado a comprovar o nexo
de causalidade entre as atividades desenvolvidas por um bancário e a sua doença
ocupacional.
JUSTIÇA FEDERAL É
FAVORÁVEL AO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA (COFFITO) EM AÇÃO MOVIDA PELO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)
Foi INDEFERIDO na
Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Distrito Federal, AO n°:
30.568-33.2011.4.01.3400, Juiz Novély Vilanova da Silva Reis, em sentença
publicada no dia 29 de junho de 2011 a antecipação dos efeitos da tutela requerida
pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para suspender a eficácia dos arts. 1°,
2°, 3° e 4° da Resolução 385/2010 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional (COFFITO) que tratam da competência do Fisioterapeuta em elaborar e
emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou
incapacidade funcional na demanda judicial, porque não existe probabilidade de
procedência de causa (CPC, art. 273). O Fisioterapeuta tem total autonomia para
emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou
incapacidade funcional.
Portanto, o profissional
Fisioterapeuta é LEGALMENTE habilitado e qualificado para realizar perícias
judiciais e, além disso, RECONHECIDAMENTE CAPACITADO técnico-cientificamente
nas esferas judiciais para atuar como Perito Judicial, sendo um excelente
contribuinte na investigação do nexo causal e avaliação da capacidade funcional
do Reclamante.
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