POR UNANIMIDADE, TST RESPALDA ATUAÇÃO DO FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL.


Segundo Brandimiller o conceito de perícia judicial é: Perícia é o exame de situações ou fatos relacionados a coisas e pessoas, praticado por ESPECIALISTAS NA MATÉRIA que lhe é submetida, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos, a fim de dar subsídio técnico-científico para a decisão do Juiz. O profissional nomeado pelo juiz é denominado PERITO JUDICIAL, PERITO DO JUIZ OU JURISPERITO.
 
Vendrame explica que o perito é o indivíduo de confiança do juiz, sendo até denominado de os olhos e os ouvidos do juiz, figurando como auxiliar da justiça, e ainda que seja serventuário excepcional e temporário deve reunir OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS indispensáveis à elucidação dos problemas fáticos da questão.
 
Perícia Judicial em resumo pode ser definida como: um trabalho técnicocientífico sobre fatos controversos entre as partes, onde o perito do juiz, profissional qualificado e de confiança do juízo, irá proceder de uma metodologia sistemática, precisa e quantitativa sobre os pontos a serem analisados, estruturando assim sua conclusão pericial.
 
Com tudo isto, tornase claro, portanto, que não há nenhuma disposição legal que determine que o perito tenha de ser exclusivamente profissional da medicina ou de qualquer outra área de especialização do conhecimento humano, ressaltando que o fisioterapeuta se enquadra nas exigências estabelecidas pelo Código de Processo Civil CPC.
 
Nas perícias judiciais específicas para LER/DORT, o objetivo principal é: estabelecer o nexo causal entre a doença e a atividade laboral desenvolvida pelo reclamante (exfuncionário ou funcionário) na reclamada (empresa processada). Necessário se faz apenas que o perito possua conhecimento técnico ou científico para esclarecimento do juiz e que comprove sua especialidade na matéria que deverá opinar, bem como que tenha formação universitária e esteja inscrito no órgão de classe competente. Por isso, o Fisioterapeuta é um importante colaborador da Justiça do Trabalho, auxiliando na geração e interpretação de provas, pois para as demandas atuais relacionadas às doenças do trabalho, principalmente as relacionadas às LER/DORT, o conhecimento técnico e científico necessário para o estabelecimento do Nexo Causal, dentre outros, é a cinesiologia (estudo do movimento) e a biomecânica (ciência que investiga o movimento sob aspectos mecânicos, suas causas e efeitos nos organismos vivos), bem como da ergonomia (adaptação do trabalho às características psicofisiológicas do homem) e, o Fisioterapeuta é o ÚNICO PROFISSIONAL da saúde, dentre os profissionais que realizam perícias judiciais de LER/DORT, que possui em sua grade curricular a ciência CINESIOLOGIA, além de possuir a ciência biomecânica e ergonomia, proporcionando ao profissional Fisioterapeuta um maior subsídio e um diferencial para uma análise mais criteriosa, completa e fidedigna, ou seja, minimizando erros e elucidando com zelo as questões alvo da perícia técnica nesta área, a associação entre a doença do Reclamante e a sua atividade profissional e a determinação de incapacidade funcional desse indivíduo em alguma de suas esferas funcionais. É o Fisioterapeuta que fará a reabilitação em casos como os de alterações no sistema osteomuscular, logo, ele é também o profissional mais habilitado para dar seu parecer acerca do grau de incapacitação, de total ou parcial.
 
O Fisioterapeuta é o profissional especialista em movimento humano conhecedor da normalidade e anormalidade da cinesiologia e biomecânica humana, reconhecidamente profissional capaz de atuar na área ocupacional, de acordo com a Resolução COFFITO 259/03, Resolução COFFITO 385/2010 e CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), do Ministério do Trabalho. No referido documento normativo da CBO é explicitado ao Fisioterapeuta, no quadro “estabelecer diagnóstico fisioterapêutico”, a competência em estabelecer Nexo Técnico em diferentes áreas de especialidade, a saber: emitir relatórios, pareceres técnicos, atestados e laudos do nexo de causa cinesiológica funcional e ergonômica e a atividade laboral.

TST RESPALDA A ATUAÇÃO DO FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) através da 6ª Turma em Recurso de Revista n° 50200-82.2009.5.06.0008, Ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga em Acórdão publicado no dia 20 de Abril de 2012, não conheceu (rejeitou), por UNANIMIDADE, o recurso apresentado pelo Banco Safra S.A. pelo qual buscava a declaração de nulidade de uma perícia técnica realizada por uma Fisioterapeuta do Trabalho devidamente registrada no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) de Pernambuco (PE) que teria ajudado a comprovar o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por um bancário e a sua doença ocupacional.

JUSTIÇA FEDERAL É FAVORÁVEL AO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA (COFFITO) EM AÇÃO MOVIDA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)

Foi INDEFERIDO na Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Distrito Federal, AO n°: 30.568-33.2011.4.01.3400, Juiz Novély Vilanova da Silva Reis, em sentença publicada no dia 29 de junho de 2011 a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 3° e 4° da Resolução 385/2010 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) que tratam da competência do Fisioterapeuta em elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional na demanda judicial, porque não existe probabilidade de procedência de causa (CPC, art. 273). O Fisioterapeuta tem total autonomia para emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional.
 
Portanto, o profissional Fisioterapeuta é LEGALMENTE habilitado e qualificado para realizar perícias judiciais e, além disso, RECONHECIDAMENTE CAPACITADO técnico-cientificamente nas esferas judiciais para atuar como Perito Judicial, sendo um excelente contribuinte na investigação do nexo causal e avaliação da capacidade funcional do Reclamante.

 OAB Amazonas.
 
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