Desligando o cipeiro.
A pesar
dos dois anos de estabilidade dos representantes dos empregados na CIPA (titulares
e suplentes), a legislação prevê situações em que a empresa poderá desligá-lo.
Dê
uma lida no artigo 165 da CLT transcrito abaixo:
Art.
165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
A
primeira condição é a mais importante para termos conhecimento, pois é notório
que alguns trabalhadores mudam o comportamento após ganharem na CIPA. A CLT
estabelece que apesar da estabilidade, o cipeiro é um trabalhador com os mesmo
deveres dos demais, ou seja, precisa seguir as normas internas da empresa. Caso não siga, poderá ser advertido, suspenso
e demitido.
A
diferença é que deveremos ter cuidado redobrado com os registros no caso do
cipeiro.
O
segundo critério indica a incompetência técnica, ou seja, o colaborador é
cipeiro, mas profissionalmente é muito fraco e só dá prejuízo, neste caso se
for possível comprovar, o trabalhador pode ser demitido.
Por
último, temos a situação em que a empresa está com sérias dificuldade
financeiras e irá realizar vários desligamentos, caso a empresa consiga
comprovar a situação poderá realizar o desligamento do cipeiro.
Outra
situação que não está na CLT é quando a empresa resolve “comprar” a
estabilidade do cipeiro. É uma decisão extrema que deve ser muito bem pensada
(na verdade, não sou favorável a esta decisão). Já vi muito cipeiro se arrepender
e acionar judicialmente a empresa afirmando ter sido enganado a assinar carta abdicando
da estabilidade, ainda que homologada no sindicato.
O
Segurito,
"Prevencionista, se você gostou, compartilhe esse blog com seus
amigos e um dia verá que essa atitude faz parte da sua história”.
Gosto muito desse Bologger, tenho 21 anos e sou Técnico em Segurança do Trabalho, (Novo na área) e não sabia desse tipo de informação, que se a empresa estiver com dificuldades financeiras e puder provar ela poderá demitir o Cipeiro, e também não sabia que se o colaborador elabora mal o serviço que empresa pode demiti-lo se comprovado.
ResponderExcluirEssa informação é verdadeira ? Desculpe a minha pergunta, mas onde está dizendo isso na NR não é nem na CLT. Poderia saber a fonte ?
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirArt. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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