É válida a redução de intervalo para refeição e descanso previsto em norma coletiva se houver autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Recentemente o Tribunal Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 185, de 14 de setembro de 2012,
aprovou a conversão do item I da Orientação Jurisprudencial n. 342 da SDI-1/TST
no item II da nova Súmula 437, confirmando que a norma coletiva não é o meio
adequado para reduzir o período do intervalo para refeição e descanso:
SÚMULA
437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71
DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 307, 342, 354, 380 e 381
I – (...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”
Isso não quer dizer que a redução do
intervalo destinado a refeição e descanso não possa ser objeto de negociação
coletiva, tampouco que toda e qualquer cláusula de acordo coletivo que preveja
a redução do intervalo seja inválida.
O intervalo para refeição e descanso pode ser
reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, que verificará se o
estabelecimento atende integralmente as exigências previstas no § 3º do art. 71
da CLT“concernentes
à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”
Contudo, para formular o pedido de redução do
intervalo intrajornada ao Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa precisa
apresentar cópia do instrumento normativo que estabelece a possibilidade de sua
redução com a especificação do período do intervalo, por exigência da Portaria
n. 1.095, de 19 de maio de 2010, que regulamenta o art. 71, § 3º, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
A referida Portaria n. 1.095, de 19 de maio de
2010, prescreve que "A
redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato do Ministério do
Trabalho e emprego "quando prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho", sendo que "os instrumentos coletivos que estabeleçam a
possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo
intrajornada" (§ 2º
do art. 1º, da Portaria n. 1.095/2010 – destaques em maiúsculas não originais)
A norma coletiva não pode reduzir o intervalo,
porque quem pode é o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas pode prever a
possibilidade de sua redução para que o empregador possa requerer ao órgão
competente a autorização para tanto.
Fica claro que o pedido de redução do intervalo de
refeição e descanso deve ser resultado de consenso entre empregador e
empregados, não se admitindo a imposição unilateral por parte do empregador.
Sem a concordância prévia dos empregados, o empregador não pode requerer a
redução do intervalo intrajornada para o MTE.
Uma vez obtida a autorização do Ministério do
Trabalho e Emprego, é válida a cláusula de norma coletiva em que se ajustou a
possibilidade de redução do intervalo intrajornada.
Em maio de 2012, a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), ao julgar o recurso de revista nº
112600-61.2007.5.15.0135, considerou válida uma cláusula de norma coletiva que
previa a redução do intervalo para refeição e descanso, porque constatou que
também havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a diminuição
do período de descanso e alimentação.
Última Instância.
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