Fenômeno imprescindível: Modelo de terceirização precisa ser regulamentado.
O
modelo de terceirização não deve ser visto apenas com o objetivo de tão somente
contratar mão-de-obra a um custo menor e com redução de impostos. É um fenômeno
que fomenta a economia, gera emprego, traz eficiência produtiva, reduz custos
e, diga-se, cuja contratação sob a égide civil é possível, lícita e também
adstrita a premissas legais.
Atualmente,
a terceirização é um fenômeno importante e imprescindível para a economia
moderna e sua impossibilidade implica em processos menos eficientes e menos
produtivos.
Ressalte-se
que a terceirização não é forma simples de contratar. Ao contrário, é complexa,
traz responsabilidade subsidiária às tomadoras de serviços, envolve custos
vultosos e, não se pode deixar de dizer, riscos expressivos, sejam operacionais
ou jurídicos.
Há
alguns setores e profissionais que, cultural e historicamente, utilizam-se da
terceirização. É o caso do setor da saúde, que se adaptou às características da
autonomia do profissional médico e a uma necessidade de flexibilização da
agenda entre diversas instituições, diante da alta especialização desses profissionais.
Ainda
há no país uma anomia em relação ao tema terceirização. É necessário que o
legislativo solucione o assunto. Atualmente, há vários projetos de lei
tramitando pelo Congresso Nacional, sendo o mais acertado e coerente, o projeto
de lei apresentado pelo deputado Sandro Mabel (Projeto 4330/04), que permite a
terceirização de forma ampla, para todas as atividades, sem contudo, deixar de
assegurar garantias importantes.
Vale
lembrar que os critérios trazidos pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
que permitem a terceirização da atividade-meio do tomador e, portanto, vedação
na atividade-fim, não preenchem a lacuna legislativa, mostrando-se
insuficientes e ocasionando uma série de transtornos às empresas com
fiscalizações e decisões judiciais discrepantes.
Parte
da jurisprudência defende, ainda, a vedação para terceirização de toda
atividade que seja essencial para a execução da atividade-fim da empresa. Tal
afirmação é certamente de alguém que nunca trabalhou em uma empresa e nada
conhece da sua realidade, pois numa organização, todas as atividades são
essenciais para a consecução de seu objetivo.
Os
órgãos fiscalizadores e judicantes precisam se nortear por premissas mais
justas e eficientes. Os critérios trazidos pela Súmula 331 do TST chegam a ser
discriminatórios para determinados setores enquanto beneficiam outros, trazendo
insegurança jurídica para empregadores e empregados.
Nem
toda a terceirização desenvolve-se no âmbito do contrato de trabalho e nem todo
o profissional é hipossuficiente. Por que não considerar a possibilidade da
contratação de atividades por meio de contratos civis, sem sujeição às normas
trabalhistas, como aquela trazida pelo artigo 594 do Código Civil Brasileiro?
Quando
se está diante de uma terceirização regular, na qual seja respeitada a
autonomia, independência e empreendedorismo do profissional, proibir a
contratação pelo regime civil não parece encontrar guarida jurídica, ou melhor,
fere princípios básicos, constitucionais e civis, pois quando não estão presentes
os elementos caracterizadores da relação de emprego, afastada deve estar a
imperatividade da norma celetista, sendo necessária a proteção pelo Estado dos
princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da autonomia da vontade das
partes. Não olvidemos que os princípios acima das normas jurídicas são normas
éticas que garantem a existência e a harmonia do Direito.
Revista
Consultor Jurídico.
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