Trabalhador acidentado tem direito a indenização do período da garantia de emprego mesmo após fechamento da empresa.
Encerramento
das atividades da empresa torna impossível o retorno ao trabalho do empregado
acidentado. Porém, não afasta a garantia de emprego prevista no artigo 118 da
Lei nº 8.213/1991, sendo cabível o pagamento da indenização substitutiva.
Com
base nesse entendimento, o juiz Henrique Alves Vilela, em sua atuação na 5ª
Vara do Trabalho de Contagem, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante
indenização correspondente ao período de garantia no emprego.
O
reclamante ficou afastado do trabalho por mais de 15 dias, recebendo
auxílio-doença por acidente de trabalho. Quando teve alta junto ao INSS ele não
pode retornar ao trabalho, embora estivesse no período de garantia no emprego,
pois a sua empregadora havia encerrado suas atividades por motivos financeiros.
Assim,
o trabalhador ajuizou ação pretendendo a sua reintegração ou a condenação das
reclamadas ao pagamento dos salários vencidos e vincendos relativos ao período
de garantia no emprego, verbas decorrentes da rescisão contratual e FGTS mais a
multa de 40%.
O
juiz sentenciante entendeu que o reclamante tinha direito à garantia de emprego
prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, muito embora a reclamada já
tivesse fechado as portas por motivos financeiros quando ele recebeu alta do
INSS, o que tornou impossível o seu retorno ao trabalho.
A
única solução encontrada foi o recebimento da indenização pelo período de
garantia no emprego. O julgador salientou que o encerramento das atividades do
estabelecimento ou da empresa não impede a garantia de emprego do trabalhador
acidentado, devendo ser paga a indenização correspondente ao período da
garantia de emprego, a fim de resguardar seu sustento e de sua família.
Diante
dos fatos, o magistrado condenou as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao
reclamante indenização relativa ao período de garantia no emprego, deferindo as
verbas que abrangem os salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional
e FGTS mais a multa de 40% deste período. Não houve recurso da decisão.
Tribunal
Regional do Trabalho.
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