A empresa deve emitir CAT mesmo não gerando afastamento.
O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em
qualquer empresa, independentemente de seu grau de risco ou de sua organização
e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento
da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o
total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer
do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o
enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade
preponderante.
1% para empresas cujo grau de risco seja considerado
leve (grau de risco I);
2% para empresas cujo grau de risco seja considerado
médio (grau de risco II);
3% para empresas cujo grau de risco seja considerado
grave (grau de risco III);
As empresas que tiverem em seus quadros empregados que
exerçam atividades que ensejam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas
aumentadas, respectivamente, em:
4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período
de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de
1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de março de 2000.
Além da responsabilidade das empresas em contribuir com
este percentual para o custeio, há também a responsabilidade por garantir um
ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual exerce
seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam
cumpridas.
Uma destas garantias que a legislação estabelece com
relação ao empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses
após o retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente,
desde que o afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.
Caracterização do Acidente de Trabalho:
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício
profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos
termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.
Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do
trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante
a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo
técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de
associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação
Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do
Anexo II do RPS.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica
pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o
distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de
natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de
latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade
para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não
tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o
beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o
direito ao auxílio-doença.
Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando
Afastamento:
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a
CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do
trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de
afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT
por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que
pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo
órgão fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de
controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa
principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao
INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior
aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação
trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente
de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao
INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa
fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do
trabalho estabelecidas pela legislação.
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o
preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da
realização da perícia).
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso
XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa”.
Julgados Relacionados:
É OBRIGAÇÃO DE O EMPREGADOR EMITIR A COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTE DO TRABALHO (CAT).
A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a
conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos
morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu
julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e
confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que
sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.
A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou
conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador
Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio
engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do
acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e
contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré
admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do
empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não
retornou mais ao trabalho.
Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a
reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de
trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a
residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra "d",
da Lei nº 8.213/91.
As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e
ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o
desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou
investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado
pelos colegas.
A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator,
que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente
do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode
ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91
autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie
a emissão do documento, em complemento à empresa.
O magistrado chamou a atenção para os inúmeros
problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação,
ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por
acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a
certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o
julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário
teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias
sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o
auxílio-doença.
"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da
CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao
trabalhador, é patente o dever de indenizar", concluiu o relator. Ele
esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado,
bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou
que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00,
fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de
julgadores acompanhou os entendimentos. (0000601 05.2012.5.03.0025 RO). (Fonte:
TRT/MG - 05/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista).
NÃO EMITIR A CAT IMPEDE O TRABALHADOR DE RECEBER BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO:
O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante
o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado
por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor.
A determinação é para que o empregado continue
trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício
previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego
assegurado no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Este foi o cenário encontrado no processo analisado
pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se
acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício
previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o
direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do processo, o
trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da
indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos
morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau
quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram
razão.
O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade
provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois
requisitos:
O afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o
recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou
então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.
No caso analisado, as provas deixaram claro que o
trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções
para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo
que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.
Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no
infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de
afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxílio-doença
acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos
relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele
voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar
a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando
ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida",
registrou o relator no voto.
Com essas considerações, o julgador confirmou a
sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em
indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o
prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado.
A construtora foi condenada ainda a pagar indenização
por danos morais, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores. (0149800-82.2009.5.03.0033
AIRR). (Fonte: TRT/MG - 27/09/2012 Adaptado pelo Guia Trabalhista).
Boletim Guia Trabalhista.
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