Empresa que não emitiu CAT depois de acidente de trajeto é condenada por danos morais.
A
emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do
empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse
entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso
de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou
a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho
para o trabalho.
A
ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No
entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence
constatou que isso não era verdade.
É
que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou
sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a
notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou.
Segundo
o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia
do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença.
Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.
Para
o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do
acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no
percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o
artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91.
As
provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de
trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não
tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do
reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.
A
conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão
da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com
ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador.
Tanto
é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento
à empresa.
O
magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da
empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o
empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer
tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua
fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o
acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria
que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo,
por conta própria, receber o auxílio-doença.
"Demonstrada
a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de
causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de
indenizar", concluiu o relator.
Ele
esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado,
bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou
que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por
fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos
aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
Tribunal
Regional do Trabalho.
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