É sempre bom saber - A terceirização clama por regras claras.
A
contratação de trabalhadores por meio de empresas terceirizadas é tema que há
muito se discute na seara trabalhista e que sempre rendeu debates acalorados.
O
Projeto de Lei nº 4.330, que tramita no Congresso Nacional desde 2004, e que
regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele
decorrentes, poderá eliminar as interpretações subjetivas do Poder Judiciário
para estabelecer regras claras com relação à terceirização.
Agora, os juízes se valem da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que tem sido a referência para reger essa modalidade de contratação,
reconhecendo como legítima a terceirização nos serviços especializados ligados
a "atividade-meio" do tomador, tais como vigilância, conservação e
limpeza.
“A contratação de determinados
serviços terceirizados chega a ser mais dispendiosa do que a contratação direta”.
No
entanto, a súmula deixa dúvidas a respeito da chamada terceirização da
"atividade-fim" das empresas, já que não há definição objetiva, o que
gera intensa discussão acerca de quais serviços poderiam ser ou não
terceirizados, especialmente em setores, como o da construção civil, onde
existem diversas etapas na realização de uma obra.
Alguns
segmentos da sociedade têm demonstrado feroz resistência à aprovação do PL nº
4.330, pois vislumbram que haveria prejuízo aos trabalhadores. Todavia, o
assunto deve ser analisado sob a ótica racional, evitando-se especulações
exageradas, até mesmo porque a terceirização já é uma realidade praticada há
anos em nosso país e no mundo. Porém, necessita de regulamentação.
Na
era da globalização é quase impossível estabelecer a fronteira entre o que
seria atividade-fim e atividade-meio, vez que dificilmente um produto é
concluído por apenas uma empresa.
A
cadeia produtiva é geralmente complexa, a exemplo do segmento da tecnologia da
informação, que conta com a cooperação de companhias de diversos países, cuja
dinâmica é movida através de serviços terceirizados. O mesmo ocorre com a
indústria automobilística.
Há
quem defenda que o objetivo das empresas seria apenas obter mais lucro e, até
mesmo, fragmentar os trabalhadores em suas representações sindicais. Contudo, a
contratação de determinados serviços terceirizados chega a ser, muitas vezes,
mais dispendiosa do que a contratação direta.
Além
disso, a terceirização não é bem-vista por aqueles que acreditam que os
direitos laborais seriam precarizados. Embora a preocupação seja louvável, ela
é geralmente baseada em um mito, eis que a terceirização, por si só, não gera
precariedade.
Trata-se
de um equívoco associar a terceirização à falta de registro ou ao trabalho
análogo ao de escravo, por exemplo, pois essas situações degradantes e
repudiadas pela sociedade podem ocorrer tanto com trabalhadores diretos ou
terceirizados.
Em
grande parte, a reação contrária ao PL 4.330 vem das lideranças sindicais. Os
trabalhadores terceirizados não ficariam necessariamente sem representação
sindical, vez que a formação (se necessária) de novos sindicatos é garantida
pela Constituição Federal.
O
operário terceirizado possui as mesmas garantias dos empregados diretos, por
exemplo, décimo terceiro salário, férias remuneradas, adicional de 1/3 de
férias, FGTS, isto é, faz jus a todos os direitos e dispõe de mecanismos legais
para ser ressarcido em caso de sofrer prejuízos, uma vez que poderá incluir a
empresa tomadora dos serviços na mesma ação (fato corriqueiro na Justiça do
Trabalho), buscando sua corresponsabilidade.
No
segmento da construção civil, por exemplo, a empresa tomadora dos serviços de
empreitada pode ser responsabilizada de forma solidária. Isso significa que a
atual legislação já prevê proteção suficiente ao trabalhador, porém o mesmo não
ocorre em relação às empresas.
Ao
contrário do que alguns profetizam, o PL 4.330 prevê inúmeras proteções ao
trabalhador e exige das empresas uma série de requisitos para colocar em
prática o serviço terceirizado, como exemplo, possuir capital social compatível
com o número de seus empregados, a faculdade de imobilização de 50% do capital
social por meio de acordo ou convenção coletiva, garantia de condições de
segurança e saúde, responsabilidades subsidiária e solidária, previsão de multa
às empresas que descumprirem a lei, dentre outras cautelas.
O
que se busca com a aprovação do PL 4.330 é a definição objetiva em relação à
terceirização, eis que a falta de legislação propicia um nefasto ambiente de
insegurança jurídica e consequente desestímulo a empreendedores.
Tanto
é que, muitas empresas brasileiras preferem contratar serviços no exterior,
deixando de propiciar empregos em solo nacional.
Conclui-se
que, ao contrário do terror que alguns setores difundem na mídia, o trabalhador
terceirizado não ficará à margem das proteções legais. Logo, não há razão para
repelir o PL 4.330, pois enquanto sua aprovação se prolongar, o Brasil perderá
mais competividade no mercado global e desperdiçará uma rica oportunidade de
aperfeiçoar a legislação trabalhista.
Valor
Econômico.
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