Empregado da iniciativa privada que quer se candidatar a cargo eletivo. Repercussões no contrato de trabalho.

Há controvérsia sobre se o empregado da iniciativa privada tem ou não o direito de se afastar de suas atribuições laborais, ainda que sem recebimento de remuneração, durante o período entre o registro de sua candidatura e o dia seguinte ao da eleição.

Isto porque, pairam dúvidas sobre se foi ou não revogado tacitamente o parágrafo único do art. 25, da Lei n. 7.664/88 que prevê tal possibilidade:

“Art. 25. Ao Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.

Parágrafo único – O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período”

Como o parágrafo único remete ao caput do art. 25 da Lei n. 7.664/88, que tratava do afastamento do servidor público no período eleitoral e foi tacitamente revogado pelo previsto na Lei Complementar n. 64/90, há dúvida sobre se esse parágrafo único também foi igualmente revogado tacitamente.

Se for admitido que o parágrafo único do art. 25 da Lei n. 7.664/88 continua em vigor, o empregado pode requerer o seu afastamento sem remuneração (licença não remunerada) e o empregador não pode opor resistência.

Em não sendo assim, caberá ao empregador deliberar pela conveniência ou não de concordar com o afastamento do empregado para tal fim, salvo se houver norma coletiva prevendo esse direito ao trabalhador.

Se o empregador concordar com o afastamento do empregado de suas atribuições, poderá combinar as condições em que se dará esse afastamento: com ou sem salário (não há obrigação de pagar salário), suspensão ou manutenção de alguns benefícios, etc... Durante o período de suspensão contratual, o empregado não poderá ser demitido.

Outra opção para o empregador é permitir que o empregado trabalhe meio período para que este tenha tempo para se dedicar as suas atividades eleitorais.Sobre essa questão, valemo-nos das lições de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto (in O Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho: As Ingerências do Direito Eleitoral no Contrato de Trabalho: Aspectos Doutrinários e Jurisprudenciais. São Paulo: LTr. 2004, p. 112/113):

“O empregado pertencente à iniciativa privada poderá se afastar de suas atribuições; no entanto, as empresas não estão obrigadas a pagar a remuneração do período. Tal possibilidade já era prevista no parágrafo único, artigo 25, Lei n. 7.664/88.

O artigo 25, caput, Lei n. 7.664/88, tratava do afastamento do servidor público no período eleitoral e foi revogado tacitamente pelo previsto na Lei complementar n. 64/90.

O parágrafo único do artigo 25, da Lei n. 7.664/88, disciplinava o afastamento do empregado da iniciativa privada dispondo expressamente: “parágrafo único – O direito de afastamento previsto no `caput`deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período”

Atualmente, pairam dúvidas sobre a revogação tácita também do parágrafo único do artigo 25, Lei n. 7.664/88, pela Lei n. 64/90.A implicação jurídica dessa questão é relevante, pois se se admitir que o parágrafo único do artigo 25 continua em vigor, o pedido de afastamento sem remuneração é uma faculdade unilateral do empregado (direito potestativo do empregado), não podendo sofrer resistência por parte do empregador.

Em não sendo assim, observa João Augusto da Palma: `os candidatos que se candidatam estrategicamente se preparam, reservando o período de férias para o afastamento do trabalho, não sofrendo prejuízo com perda da remuneração.

Ocorrendo necessidade do afastamento do empregado para tal fim, caberá à empresa empregadora deliberar pela conveniência e oportunidade de autorizar a ausência. A empregadora concordará ou não com o desligamento provisório. É conveniente consultar a norma coletiva da categoria, convenção ou acordo coletivo, que vez por outra contém dispositivo a respeito.

Havendo disposição patronal em não se opor ao pedido de afastamento do empregado, ambos devem combinar as condições que deverão ser respeitadas no aludido período: com ou sem salário (são as licenças remuneradas ou não, por mera liberalidade do empregador), contando ou não com tempo de serviço etc., definindo, portanto, se se tratará de suspensão ou interrupção contratual, procurando abranger as mais diversas peculiaridades daquela prestação de serviços, evitando conflitos futuros, lavrando-se algum escrito nas folhas de anotações da Carteira de Trabalho, ou em documento particular (troca de correspondência entre as partes, declaração etc).

No caso de eventual dificuldade por parte da empresa em definir com o empregado-candidato, recomenda-se participar o sindicato da categoria profissional, que poderá subscrever o documento do acordo, como interveniente anuente”

Uma vez cessado o motivo do afastamento do empregado e retornando ele ao trabalho, não haverá direito à estabilidade no emprego pelo simples fato de haver se candidato a cargo político eletivo. O empregador poderá dispensar o empregado se este não estiver amparado por qualquer outra estabilidade no emprego.


 
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