Juiz afirma que Fator Acidentário de Prevenção (FAP) viola ampla defesa.

A justiça já livrou milhares de empresas de pagar as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde o início do ano. As decisões levam em conta principalmente a ofensa ao princípio da legalidade, já que a criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo que reduz ou aumenta o valor da contribuição ao SAT, não está previsto em lei, apenas em decretos e resoluções.

Agora, uma liminar da Justiça Federal de Minas Gerais entendeu que a aplicação do novo método de cálculo ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A decisão, nesses termos, é considerada rara pelo advogado Eduardo Arrieiro Elias, do escritório Andrade Silva Advogados, que atuou na defesa de uma empresa do ramo de equipamentos para construção e indústria.

"O FAP é confuso e tem deficiências em sua transparência. O juiz entendeu que ele cerceia a defesa da empresa e foi no ponto nevrálgico da questão. Estamos muito satisfeitos", diz. Para o advogado, este é mais um argumento que vai influenciar as futuras decisões.

"Essa é uma questão muito controvertida no Judiciário. Os tribunais não se posicionaram de forma concreta", afirma Elias. O tema é alvo de uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial. O enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes de trabalho. No caso, a companhia contestava o pagamento de 1,5%.

"A Receita não divulga os critérios e o motivo do pagamento de determinada alíquota, nem o enquadramento de outras empresas, alegando que essas informações estão protegidas por sigilo fiscal", destaca Elias. Mas o juiz federal Ronaldo Santos de Oliveira, da 18ª Vara Federal de Belo Horizonte, entendeu que essa posição fere o contraditório.

Para ele, a Receita não pode liberar dados de outras empresas, mas, assim, é impossível que os contribuintes fiscalizem sua colocação em certo percentual. "Direito ao contraditório não é apenas o direito de falar o que quiser: é o direito de falar o que quiser após ter vista de tudo o que se passa", disse o juiz, que classificou o sistema como "falho por si só".

Esta não foi a primeira decisão a considerar o FAP inconstitucional: em março, a justiça de Florianópolis considerou que, embora o mecanismo esteja previsto na Lei n. 10.666/2003, foi regulamentado por meios extralegais.

Isso vai contra a Constituição e o Código Tributário Nacional, que condicionam a criação de tributos a normas exatas. Segundo Janilton Lima, advogado da CNC, as decisões levaram em conta o mesmo fundamento apresentado à mais alta Corte do País. "Essas sentenças formam um movimento de baixo para cima no Judiciário.

O STF analisará várias decisões", afirma.

As diversas liminares, processos e mais de 7.000 recursos administrativos fizeram com que a Previdência reduzisse alguns valores recolhidos, uma vitória, segundo a CNC. Mas as mudanças só entram em vigor em setembro.


A justiça já livrou milhares de empresas de pagar as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde o início deste ano. As decisões levam em conta a ofensa ao princípio da legalidade.



Diáriodo Comércio e Indústria.

Comentários

  1. A busca através da via judicial de livrar empresas do FAP é uma visão limitada do que ocorre em termos de acidentes/doenças ocupacionais. A pergunta adequada a se fazer é: A liminar realmente preserva os interesses das empresas que buscam esse expediente para um contraponto ao FAP?
    Tenho sérias duvidas de que realmente preserve.
    Vejam:
    1. O FAP é alimentado pelos benefícios acidentários (espécie B91), os quais continuam a ser concedidos pelos médicos peritos da Previdência Social.
    2. O benefício acidentário gera a necessidade de contribuição do FGTS durante o período de afastamento do indivíduo.
    3. Após retorno ao trabalho, depois da concessão do benefício acidentário, há a estabilidade provisória acidentária, a qual se encontra disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91.
    4. Esse indivíduo, se portador de doença ocupacional de causa ergonômica ou psico-social (as duas maiores causas de benefícios acidentários, depois do acidente típico ou de trajeto), não pode retornar ao mesmo posto de trabalho que originou o afastamento. Há o risco da recidiva, novo encaminhamento à Previdência, e a possibilidade da existência de um longo ciclo de idas e vindas. Com isso, amplia-se na empresa o presenteísmo.
    5. O benefício acidentário concedido após o desligamento da empresa mas dentro do período de graça, definida pelo art. 15 da Lei 8113/91, possibilita ao indivíduo ação de reingresso na empresa.
    6. A concessão do benefício acidentário é a comprovação do reconhecimento pela seguradora oficial do caráter ocupacional de eventual doença. Nesse sentido, torna-se mais difícil às empresas em ações trabalhistas de reparação por dano patrimonial e/ou moral comprovar que inexiste culpa por doença que o indivíduo apresenta.
    7. Empresas em que existe expressivo número de benefícios acidentários são as escolhidas para ações regressivas por parte das Procuradorias Federais e do INSS.

    As liminares não interferem nesses processos que podem proporcionar tantas repercussões negativas para as empresas. Assim, o FAP não representa mais do que pequena parte dos custos envolvidos com a gestão ocupacional, mesmo em empresas cuja alíquota foi majorada. Os custos indiretos dos acidentes do trabalho e agora das doenças ocupacionais (reconhecidas pela presunção epidemiológica – NTEP) superam e muito o valor da nova alíquota.
    Diante desses custos as empresas estão silentes e inermes, aguardando que a justiça vá lhes conceder benesses.
    Tenho sérias duvidas de que realmente as liminares vão conceder.
    Dr. Airton Kwitko - kwitko@sigoweb.com.br

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