É bom saber - Convocação de empregado por meio de jornais para fins de configuração de abandono de emprego.

Há empresas que, para comprovar o abandono de emprego, convocam o empregado para o retorno ao trabalho por meio de anúncios publicados em jornais. Outras empresas simplesmente anunciam o abandono de emprego em jornal, inclusive citando o nº da CTPS do trabalhador.

A publicação de convocação do empregado para comparecimento ao trabalho (ou de abandono de emprego) por meio de anúncio em jornais não é necessária e nem deve ser feita, não só porque a Justiça do Trabalho não tem conferido validade a esse tipo de convocação, como também porque pode dar ensejo a pedido de indenização por danos morais sob a alegação de repercussão negativa à imagem do obreiro.

O direito a indenização por danos morais, nessa hipótese, é controvertido, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos: um admite e outro não:

“NOTA DE ABANDONO DE EMPREGO. DANO MORAL. A publicação em jornal de nota de abandono de emprego em relação à empregada que após a licença maternidade não retorna ao emprego, sem a prévia e necessária tentativa de contato do empregador por outras vias apesar de ter conhecimento do endereço da empregada, gera direito à indenização por dano moral, diante do inafastável efeito danoso à honra e honestidade. TRT 4ª R; RO 0001125-95.2010.5.04.0331; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente; Julg. 29/11/2012; DEJTRS 07/12/2012; Pág. 32).

“DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE EMPREGADO EM JORNAL. ABANDONO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nada obstante não estar legalmente prevista, é comum na seara dos contratos trabalhistas a publicação em jornal de edital de convocação de empregado ao trabalho, e não comprovando o autor que sofreu dano, não se caracteriza ilícito que enseje a indenização por danos morais. Recurso do reclamante não provido. TRT 24ª R; RO 1609-72.2010.5.24.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. André Luís Moraes de Oliveira; Julg. 13/09/2011; DEJTMS 22/09/2011; Pág. 27.

Se o empregador possui em seus arquivos o endereço residencial do empregado não se justifica a publicação de anúncio, seja para convocar o empregado para retomar suas funções, seja para divulgar o abandono de emprego, mesmo porque não atinge a finalidade pretendida. Poucos são os brasileiros que lêem jornal e, portanto não há como presumir que o empregado tenha lido justamente o jornal onde o empregador publicou o anúncio, no dia em que foi feito, para saber que está sendo convocado a retornar ao trabalho.

Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados:

“Abandono de emprego. Convocação publicada em jornais. Não se afigura apta ao fim almejado a prova documental do abandono calcada em publicação jornalística de aviso para retorno ao emprego, face à presumida ausência de ciência do empregado, uma vez que o ordinário (ignorância de tais publicações) se presume. Aplicação dos arts. 818 da CL e 333, II, do CPC, e dos princípios da continuidade, da proteção e da primazia da realidade. Recurso a que se dá provimento, no particular” (TRT 18ª Reg. RO-0000370-92.2010.18.0004 – (Ac. 2ª T) – Rel. Des. Paulo Pimenta. Dje/TRT 18ª Reg. Ano IV, n. 97, 8.6.10, p. 16 (Suplemento de Jurisprudência LTr n. 31/2010, p. 246).

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. INEFICÁCIA. A publicação de convocação em jornal não se afigura válida para convocar o empregado que está faltando ao trabalho a retornar, sob pena de abandono de emprego, haja vista a pluralidade dos meios de comunicação, não sendo possível presumir tenha lido este ou aquele jornal para verificar se está sendo convocado a retornar ao trabalho. Deve a empresa expedir convocação direta, utilizando-se como realizou a reclamada no caso em tela para comunicar a justa causa, de telegrama. Deveria tê-lo também utilizado para convocar antes de aplicar a pena máxima. Recurso a que se dá provimento". (TRT 2ª R; RO 01302-2007-491-02-00-3; Ac. 2010/0591820; Décima Turma; Relª Desª Fed. Sônia Aparecida Gindro; DOESP 01/07/2010; Pág. 428.

“(..)JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Os elementos dos autos não revelam, contudo, que a reclamante tenha saído do emprego com iniciativa de não retornar. Não existem nos autos os “inúmeros” telegramas que a empresa alegou ter enviado à residência da trabalhadora. Além disso, a convocação do empregado para comparecimento ao trabalho, mediante publicação em jornal, não comprova, por si só, o abandono de emprego, mormente porque a jurisprudência não tem conferido validade a esse tipo de convocação, considerando-a uma espécie de notificação ficta, onde o trabalhador, em raríssimas vezes, toma conhecimento do chamamento, restando necessária a corroboração de outros elementos demonstrativos, a cargo do empregador. (TRT 11ª R; RO 0001595-93.2011.5.11.0009; Segunda Turma; Relª Desª Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga; DOJTAM 30/10/2012; Pág. 4).

Há uma hipótese em que tem sido admitida a publicação de anúncio em jornal, qual seja, quando o empregado não tiver atualizado o seu endereço residencial e o seu paradeiro for desconhecido do empregador, conforme se vê dos seguintes julgados:

“RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publicação no jornal zero hora de convocação do autor para o retorno ao trabalho, sob pena de configuração de abandono de emprego. Providência adotada devido à ausência de atualização de endereço residencial junto ao empregador, do qual não decorre dano moral. Apelo não provido. Recurso do reclamado. Recolhimento do FGTS referente ao período de gozo de auxílio-doença acidentário. Condenação confirmada, com base no art. 28 do Decreto nº 99.684/90, porquanto não contestada a alegação de percepção de auxílio-doença acidentário no período de 28/03/06 a 30/06/06, havendo, ainda, prova documental indicativa da concessão deste benefício. Recurso não provido. (TRT 4ª R.; RO 01057-2007-021-04-00-0; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Denise Pacheco; Julg. 30/04/2009; DJERS 2/05/2009; Pág. 100).

“Direito do trabalho. Suposto abandono de emprego. Convocação ao retorno por meio de jornal. Somente em casos de extrema necessidade. A convocação de empregado ausente para configuração por abandono de emprego deve ser feita, inicialmente, pelos meios usuais de comunicação direta, como carta, telegrama ou mesmo comunicação eletrônica. Publicações em jornais de circulação urbana ou regional somente podem ser adotadas quando desconhecido o paradeiro do empregado ausente e exauridos os meios anteriores. Elas causam dano à imagem da pessoa, principalmente em cidades de menor porte, portanto somente podem ser usadas quando não existir outro meio hábil de convocação, podendo, inclusive, fomentar discriminação contra o empregado. Não havendo demonstração da absoluta necessidade de tal publicação por parte do empregador, uma indenização por dano moral é devida. Recurso obreiro que deve ser provido.(TRT 15ª R; RO 567-79-2010.5.15.0085; Ac. 53416/2012. 6ª C.; Rel. Firmino Alves Lima. DJE. Nø. 1.024/12. 19.07.12. Pág. 424

Para a configuração do abandono de emprego, basta que o empregado não compareça ao serviço, mesmo após convocação feita pelo empregador em seu endereço residencial, porque nesse caso a inércia do trabalhador será presumida como falta de interesse em dar continuidade ao contrato de trabalho, conforme os seguintes julgados:

JUSTA CAUSA. ABANDONO. PROVADO QUE A EMPREGADORA CONVOCOU A EMPREGADA PARA SE APRESENTAR AO SERVIÇO OU, ENTÃO, PARA QUE JUSTIFICASSE AS FALTAS, E TAMBÉM PROVADO QUE A EMPREGADA RECEBEU ESSA CONVOCAÇÃO, PESSOALMENTE, E QUE, APESAR DISSO, NADA COMUNICOU AO EMPREGADOR, INVIÁVEL A REFORMA DA SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU ABANDONO DO EMPREGO. Contexto em que se são irrelevantes atestados médicos que se pretendia juntar no curso do processo, quando já definida a lide e a preclusão. TRT/SP 2ª Reg. RO nº 00994200304802004 (Ac. 3ª T. 20050896630) - Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva. DJSP 24.01.06, p.29.

GESTANTE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO CARACTERIZADO. DANO MORAL INDEVIDO. A teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, cabe ao Réu provar que a resilição contratual deu-se por abandono de emprego, ônus do qual se desincumbiu a contento, porquanto provado nos autos que, em razão da ausência da empregada ao emprego, o Réu encaminhou, via correio (AR), correspondência para que esta retornasse ao trabalho sendo que, mesmo ciente da convocação a Obreira não retornou ao emprego, tampouco tomou qualquer atitude no sentido de demonstrar seu interesse em dar continuidade ao contrato de trabalho. Provados os elementos objetivo e subjetivo ensejadores do abandono de emprego previsto no art. 482, ′i′, da CLT, mantém-se a sentença que reconheceu legítima a despedida por justa causa. Indevida, ainda, a indenização por dano moral porque ausente qualquer prova da prática de ato ofensivo pelo empregador que pudesse causar à Obreira situação vexatória e traumática. Recurso a que se nega provimento. TRT 23ª Reg. RO 00893.2008.066.23.00.5 - Acórdão 1ª T. Sessão 4/09 - DJE n. 668/09, 20.3.09, p. 27. Relatora Desembargadora Maria Berenice).

Assim, se o empregado não vem comparecendo ao trabalho sem qualquer justificativa, bastará o empregador enviar telegrama ao endereço residencial do trabalhador convocando-o ao trabalho, sob pena de configurar abandono de emprego e acarretar a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa.

Última Instância.





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